Dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação ao empregado e altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
MENSAGEM Nº 501, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 21, de 2022 (Medida Provisória nº 1.108, de 25 de março de 2022), que "Dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação ao empregado e altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943".
Ouvidos, o Ministério da Economia e o Ministério do Trabalho e Previdência manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 5º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o inciso III do caput do art. 1º-A da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976
"III - a faculdade de saque pelo trabalhador do saldo não utilizado ao final de 60 (sessenta) dias."Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que os serviços de pagamentos de alimentação contratados para a execução dos programas de alimentação observariam a faculdade de saque pelo trabalhador do saldo não utilizado ao final de sessenta dias.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, visto que, ao permitir o saque em dinheiro do saldo dos serviços de pagamento de alimentação, tais como o vale-refeição e o vale-alimentação, o dispositivo conflitaria com o disposto no § 1º e a alínea 'a' do inciso II do caput do art. 170 do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, que permite o gasto dos valores do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT em gêneros alimentícios; e no inciso II do caput do art. 174 do Decreto nº 10.854, de 2021, que veda expressamente o saque dos valores depositados na conta específica do trabalho no âmbito do PAT. Ademais, o § 2º do art. 457 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, também veda a conversão do auxílio-alimentação em pecúnia, e este dispositivo não foi objeto de revogação ou alteração pela proposição legislativa.
Ressalta-se que a possibilidade de saque dos valores de auxílio-alimentação poderia induzir o pagamento desse benefício como valor de composição salarial, percebidos como parcela remuneratória indistinta, desvinculada do seu propósito alimentar e sobre a qual incidiria tributação, a exemplo da dedução do lucro para fins de apuração do imposto sobre a renda da pessoa jurídica, conforme o disposto no § 3º do art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976.
Esse ponto acarretaria insegurança jurídica quanto à aplicação das normas que concedem benefícios tributários às empresas e aos trabalhadores relacionados ao PAT, e quanto ao tratamento a ser dado ao saldo levantado, visto que, ao compor a base de cálculo, tanto da contribuição previdenciária do segurado empregado quanto da cota patronal, tais valores estariam sujeitos à incidência também do imposto sobre a renda da pessoa física.
Além disso, o empregador não poderia garantir que não ocorreria o desvirtuamento do referido Programa, fato que o sujeitaria à multa e à perda da inscrição no PAT ante a impossibilidade de controlar a destinação das despesas efetuadas pelo empregado.
Por fim, tal medida poderia atribuir custos operacionais na movimentação de dinheiro às empresas facilitadoras, os quais possivelmente seriam repassados ao trabalhador." Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 7º do Projeto de Lei de Conversão
"Art. 7º O saldo residual das contribuições sindicais, de que trata o art. 589 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que não foram repassadas às centrais sindicais em razão de ausência de regulamentação pelo Poder Executivo, poderá ser restituído a cada central na proporção dos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria."Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que o saldo residual das contribuições sindicais, de que trata o art. 589 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que não tiverem sido repassadas às centrais sindicais em razão de ausência de regulamentação pelo Poder Executivo federal, poderia ser restituído a cada central na proporção dos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, visto que incorre em potencial despesa para a União pelo fato de não apresentar a estimativa do impacto fiscal e a adequação orçamentária e financeira. Nesse caso, deve-se demonstrar o cálculo do impacto e a ausência de prejuízo ao alcance das metas fiscais, por meio da adequação ao disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; e no art. 124 e no inciso II do caput do art. 125 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022.
Ademais, a amplitude do conceito 'saldo residual' tem o potencial de gerar litígios administrativos e judiciais, o que acarretaria insegurança jurídica." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.