Legislação Informatizada - LEI Nº 14.406, DE 12 DE JULHO DE 2022 - Publicação Original
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LEI Nº 14.406, DE 12 DE JULHO DE 2022
Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, e o Decreto-Lei nº 917, de 8 de outubro de 1969, que dispõe sobre o emprego da aviação agrícola no País, para incluir o uso da aviação agrícola nas diretrizes e políticas governamentais de combate a incêndios florestais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 39 e 40 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 39. ..........................................................................................................
§ 1º Os planos de contingência para o combate aos incêndios florestais dos órgãos do Sisnama conterão diretrizes para o uso da aviação agrícola no combate a incêndios em todos os tipos de vegetação.
§ 2º As aeronaves utilizadas para combate a incêndios deverão atender às normas técnicas definidas pelas autoridades competentes do poder público e ser pilotadas por profissionais devidamente qualificados para o desempenho dessa atividade, na forma do regulamento." (NR)
"Art. 40. .........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º A Política de que trata o caput deste artigo contemplará programa de uso da aviação agrícola no combate a incêndios em todos os tipos de vegetação."(NR) Art. 2º O art. 2º do Decreto-Lei nº 917, de 8 de outubro de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º .................................................................................................................
...........................................................................................................................
e) combate a incêndios em todos os tipos de vegetação;
...................................................................................................................................
§ 4º As atividades referidas na alínea e do § 2º deste artigo poderão ser incentivadas pelo poder público e constarão das políticas, programas e planos governamentais de prevenção e combate aos incêndios florestais, inclusive por meio da formação e treinamento de pilotos." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 39 e 40 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º Os planos de contingência para o combate aos incêndios florestais dos órgãos do Sisnama conterão diretrizes para o uso da aviação agrícola no combate a incêndios em todos os tipos de vegetação.
§ 2º As aeronaves utilizadas para combate a incêndios deverão atender às normas técnicas definidas pelas autoridades competentes do poder público e ser pilotadas por profissionais devidamente qualificados para o desempenho dessa atividade, na forma do regulamento." (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º A Política de que trata o caput deste artigo contemplará programa de uso da aviação agrícola no combate a incêndios em todos os tipos de vegetação."(NR)
.........................................................................................................................
§ 2º .................................................................................................................
...........................................................................................................................
e) combate a incêndios em todos os tipos de vegetação;
...................................................................................................................................
§ 4º As atividades referidas na alínea e do § 2º deste artigo poderão ser incentivadas pelo poder público e constarão das políticas, programas e planos governamentais de prevenção e combate aos incêndios florestais, inclusive por meio da formação e treinamento de pilotos." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Marcos Montes Cordeiro
Joaquim Alvaro Pereira Leite
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/07/2022
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/7/2022, Página 1 (Publicação Original)