Legislação Informatizada - LEI Nº 14.390, DE 4 DE JULHO DE 2022 - Veto

LEI Nº 14.390, DE 4 DE JULHO DE 2022

Altera a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura; revoga dispositivos da Lei nº 14.186, de 15 de julho de 2021; e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 344, DE 4 DE JULHO DE 2022

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 14, de 2022 (Medida Provisória nº 1.101, de 21 de fevereiro de 2022), que "Altera a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura; revoga dispositivos da Lei nº 14.186, de 15 de julho de 2021; e dá outras providências".

     Ouvidos, os Ministérios da Economia, da Justiça e Segurança Pública e do Turismo manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 1º do Projeto de Lei de Conversão

"Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, para estender o período de aplicação da referida Lei, prorrogar o prazo para a utilização pelo consumidor do crédito disponibilizado pelo prestador de serviços ou para a obtenção da restituição do valor pago, prorrogar o prazo para remarcação de serviços e prever sua vigência em caso de futura emergência de saúde pública de importância nacional, e revoga dispositivos da Lei nº 14.186, de 15 de julho de 2021"Art. 3º do Projeto de Lei de Conversão

"Art. 3º A Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A: 'Art. 5º-A. As medidas emergenciais de que trata esta Lei terão vigência sempre que reconhecida pela União a ocorrência de emergência de saúde pública de importância nacional, observados prazos equivalentes, contados da data do reconhecimento.'"Razões dos vetos

"As proposições legislativas disporiam que as medidas emergenciais de que trata a referida Lei teriam vigência sempre que reconhecida pela União a ocorrência de emergência de saúde pública de importância nacional, observados prazos equivalentes, contados da data do reconhecimento. Contudo, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que as medidas emergenciais adotadas durante a pandemia de covid-19 foram específicas para o enfrentamento daquela enfermidade. Ao permitir que as mesmas disposições sejam utilizadas em contexto diverso, sem conhecer os desafios e as necessidades futuras, haveria o risco de não beneficiarem os consumidores. Para que a definição das políticas sejam adequadas ao contexto, as situações deverão ser avaliadas caso a caso, em momento oportuno. Ademais, a proposição legislativa geraria insegurança jurídica, diante da ausência de esclarecimento acerca da expressão "emergência de saúde pública de importância nacional". Tal expressão revela-se um conceito jurídico indeterminado, por não possuir detalhamento suficiente, já que se refere a evento futuro e incerto, de proporções não conhecidas, cujos prazos a serem cumpridos pelos seus destinatários tampouco estariam determinados, o que poderia ocasionar questionamentos judiciais. Ressalta-se que novas crises sanitárias não são passíveis de previsão em sua amplitude e escopo, dada a sua natureza contingente. Assim, adotar os mesmos contornos para o caso específico da pandemia de covid-19 em situações diversas poderia não ser o mais adequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."     Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/07/2022


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/2022, Página 2 (Veto)