Legislação Informatizada - LEI Nº 14.374, DE 21 DE JUNHO DE 2022 - Veto

LEI Nº 14.374, DE 21 DE JUNHO DE 2022

Altera as Leis nºs 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 10.865, de 30 de abril de 2004, para definir condições para a apuração do valor a recolher da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pelas centrais petroquímicas e indústrias químicas, e a Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021.

MENSAGEM Nº 316, DE 21 DE JUNHO DE 2022

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei Conversão nº 11, de 2022 (Medida Provisória nº 1.095, de 31 de dezembro de 2021), que "Altera as Leis nºs 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 10.865, de 30 de abril de 2004, para definir condições para a apuração do valor a recolher da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS / Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pelas centrais petroquímicas e indústrias químicas, e a Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021".

     Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:

Art. 1º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que acresce o inciso IX ao caput do art. 56 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005

"IX - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2025 a 2027."Art. 2º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que insere o inciso IX ao § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004

"IX - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2025 a 2027."Razões dos vetos

"A proposição legislativa estabelece alíquota de 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2025 a 2027 para cálculo das contribuições. A despeito da boa intenção do legislador, ao ampliar o benefício tributário de redução de alíquota até 2027, a medida apresenta inconstitucionalidade, uma vez que acarretaria renúncia de receitas sem apresentação da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e de medidas compensatórias adequadas e suficientes, em violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 124 a art. 127 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022."Art. 1º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que acresce o art. 57-D à Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005

"Art. 57-D. As centrais petroquímicas e as indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista nos arts. 57 e 57-A desta Lei poderão descontar, no período de janeiro de 2024 a dezembro de 2027, créditos adicionais calculados mediante a aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e de 1% (um por cento) para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), sobre a base de cálculo da respectiva contribuição, mediante compromisso de investimento em ampliação de capacidade instalada.

§ 1º O benefício previsto neste artigo aplica-se inclusive aos investimentos em ampliação de capacidade produtiva ou instalação de novas plantas que utilizem gás natural para a produção de fertilizantes.

§ 2º O abatimento proporcionado pelos créditos adicionais previstos neste artigo será limitado ao valor efetivamente investido nos termos do compromisso a que se refere o caput deste artigo."
Razões do veto

"A proposição legislativa estabelece que as centrais petroquímicas e as indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista nos art. 57 e art. 57-A do Projeto de Lei de Conversão poderiam descontar, no período de janeiro de 2024 a dezembro de 2027, créditos adicionais calculados mediante a aplicação da alíquota de cinco décimos por cento para a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS / Pasep e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS / Pasep-Importação e de um por cento para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins- Importação, sobre a base de cálculo da respectiva contribuição, mediante compromisso de investimento em ampliação de capacidade instalada. No caso, o benefício seria aplicado, inclusive, aos investimentos em ampliação de capacidade produtiva ou de instalação de novas plantas que utilizem gás natural para a produção de fertilizantes. Ademais, a proposição estabelece que o abatimento proporcionado pelos créditos adicionais previstos seria limitado ao valor efetivamente investido nos termos do compromisso a que se refere o caput do artigo em apreço. Embora a boa intenção do legislador, a medida apresenta inconstitucionalidade, pois estabeleceria créditos adicionais que acarretariam renúncia de receitas, haja vista a necessidade de apresentação da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e de medidas compensatórias adequadas e suficientes e a indicação do órgão gestor responsável pelo acompanhamento do benefício, o que violaria o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 124 a art. 127 e art. 136 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022. Por oportuno, não se identifica na proposição a previsão de que o benefício tributário criado seria objeto de regulamentação, de modo a inexistirem critérios legais para a sua concessão, o que afrontaria o disposto no § 6º do art. 150 da Constituição, além de constituir violação ao princípio da segurança jurídica para a administração tributária e para o contribuinte. Outrossim, também se identifica o risco jurídico de interpretação do benefício como condicionado e por prazo certo até 2027, o que acarretaria a eventual incidência do disposto no art. 178 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 - Código Tributário Nacional, o que traria, como consequência, a possibilidade de revogação ou de modificação das regras concessivas do regime tributário."Art. 3º do Projeto de Lei de Conversão

"Art. 3º O art. 9º da Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 9º Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2028 os §§ 15, 16 e 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 56, 57, 57-A e 57-C da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.' (NR)"Razões do veto

"A proposição legislativa altera a redação do art. 9º da Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, para prever que ficariam revogados a partir de 1º de janeiro de 2028 os § 15, § 16 e § 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os art. 56, art. 57, art. 57- A e art. 57-C da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Em que pese a intenção do legislador, a medida, ao estipular a revogação dos mencionados dispositivos em 1º de janeiro de 2028, estenderia a validade do benefício, anteriormente prevista até 2024. Dessa forma, a medida incorreria em inconstitucionalidade, haja vista a renúncia de receitas sem apresentação da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e de medidas compensatórias adequadas e suficientes, o que violaria o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 124 e art. 125 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022."     Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/06/2022


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/6/2022, Página 5 (Veto)