Legislação Informatizada - LEI Nº 14.345, DE 24 DE MAIO DE 2022 - Publicação Original
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LEI Nº 14.345, DE 24 DE MAIO DE 2022
Altera as Leis nºs 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), para garantir pleno acesso a informações relacionadas a parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, bem como para assegurar a ex-prefeitos e ex-governadores acesso aos registros de convênios celebrados durante a sua gestão em sistema mantido pela União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
"Art. 7º ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
VIII - (VETADO).
.............................................................................................................................." (NR) Art. 2º A Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 81-B:
"Art. 81-B. O ex-prefeito de Município ou o ex-governador de Estado ou do Distrito Federal cujo ente federado tenha aderido ao sistema de que trata o art. 81 terá acesso a todos os registros de convênios celebrados durante a sua gestão, até a manifestação final do concedente sobre as respectivas prestações de contas."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
...............................................................................................................................
VIII - (VETADO).
.............................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Wagner de Campos Rosário
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/05/2022
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/5/2022, Página 4 (Publicação Original)