Legislação Informatizada - LEI Nº 14.326, DE 12 DE ABRIL DE 2022 - Publicação Original
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LEI Nº 14.326, DE 12 DE ABRIL DE 2022
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para assegurar à mulher presa gestante ou puérpera tratamento humanitário antes e durante o trabalho de parto e no período de puerpério, bem como assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para assegurar à mulher presa gestante ou puérpera tratamento humanitário antes e durante o trabalho de parto e no período de puerpério, bem como para prever a obrigação do poder público de promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido.
Art. 2º O art. 14 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 14. .............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 4º Será assegurado tratamento humanitário à mulher grávida durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como à mulher no período de puerpério, cabendo ao poder público promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para assegurar à mulher presa gestante ou puérpera tratamento humanitário antes e durante o trabalho de parto e no período de puerpério, bem como para prever a obrigação do poder público de promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido.
Art. 2º O art. 14 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
...............................................................................................................................
§ 4º Será assegurado tratamento humanitário à mulher grávida durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como à mulher no período de puerpério, cabendo ao poder público promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Antonio Ramirez Lorenzo
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Cristiane Rodrigues Britto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/04/2022
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/4/2022, Página 1 (Publicação Original)