Legislação Informatizada - LEI Nº 14.321, DE 31 DE MARÇO DE 2022 - Publicação Original

LEI Nº 14.321, DE 31 DE MARÇO DE 2022

Altera a Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, para tipificar o crime de violência institucional.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei tipifica o crime de violência institucional.

     Art. 2º A Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:

"Violência Institucional Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:

I - a situação de violência; ou

II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).

§ 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro."

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 31 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Cristiane Rodrigues Britto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/04/2022


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/4/2022, Página 1 (Publicação Original)