Cria o Programa Prioritário Pró-Pesquisa Covid-19 enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19.
MENSAGEM Nº 66, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.208, de 2021, que "Cria o Programa Prioritário Pró-Pesquisa Covid-19 enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19".
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
§ 2º do art. 2º do Projeto de Lei.
"§ 2º Os recursos deverão ser depositados em favor do Programa, nos termos de" regulamentação a ser editada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações."Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que os recursos seriam depositados em favor do Programa Prioritário Pró-Pesquisa Covid-19, nos termos de regulamentação a ser editada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Entretanto, apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, uma vez que a medida poderia dar margem à aplicação de recursos fora da Conta Única, pois não restaria claro se os recursos seriam arrecadados pela União, com a execução das despesas previstas na Lei Orçamentária Anual - LOA, o que afrontaria o princípio da unidade de caixa, conforme § 3º do art. 164 da Constituição."Art. 3º
"Art. 3º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto de renda devido, em cada período de apuração, o total das doações em espécie efetuadas ao Programa Prioritário Pró-Pesquisa Covid-19 devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional.
§ 1º A dedução a que se refere o caput deste artigo:
I - não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do imposto devido;
II - deverá corresponder às doações em espécie efetuadas dentro do período de apuração trimestral ou anual do imposto; e
III - não excluirá nem reduzirá outros benefícios ou deduções em vigor.
§ 2º Para fins do inciso I do § 1º deste artigo, quando a pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo for da área de saúde ou de medicamentos, o limite será de 50% (cinquenta por cento) do imposto devido."Incisos II e III, § 1º e § 2º e caput do art. 4º do Projeto de Lei.
"Art. 4º O impacto orçamentário decorrente desta Lei fica limitado a:"
"II - R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), no ano-calendário de 2022;
III - R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), no ano-calendário de 2023.
§ 1º O Poder Executivo deverá divulgar oficialmente o momento em que os recursos depositados no Programa Prioritário Pró-Pesquisa Covid-19 alcançarem o valor total referido nos incisos I, II e III do caput deste artigo, deixando de produzir efeitos o art. 3º desta Lei.
§ 2º Até que produza a totalidade de seus efeitos financeiros, o impacto financeiro definido no caput deste artigo será compensado por meio das alterações de alíquotas conforme o art. 5º desta Lei."Art. 5º
"Art. 5º Para fins de apuração da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), as receitas decorrentes da alienação de participações societárias ficam sujeitas à aplicação das seguintes alíquotas:
I - 5% (cinco por cento), para a Cofins;
II - 2% (dois por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep.
§ 1º O Poder Executivo deverá divulgar oficialmente o momento em que os recursos arrecadados com o aumento das alíquotas de que trata este artigo alcançarem o valor total referido no art. 4º desta Lei, revogando-se os incisos I e II do caput deste artigo, e aplicando-se o art. 8º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, e o art. 8º-B da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
§ 2º A diferença entre as alíquotas referenciadas nos incisos I e II do caput deste artigo e os valores vigentes à data da publicação desta Lei corresponderá à medida compensatória relacionada ao benefício fiscal."Inciso I do art. 9º
"I - em relação aos arts. 3º, 4º e 5º desta Lei, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;"Razões dos vetos
"A proposição legislativa estabelece que a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderia deduzir do imposto de renda devido, em cada período de apuração, o total das doações em espécie efetuadas ao Programa Prioritário Pró-Pesquisa Covid-19 devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional e, além disso, determina limites tributários e orçamentários para a dedução. Ainda, limita o impacto orçamentário a R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), no ano-calendário de 2022, e a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), no ano-calendário de 2023. Por fim, indica que, para fins de apuração da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep, as receitas decorrentes da alienação de participações societárias ficam sujeitas à aplicação de 5% (cinco por cento) para a Cofins e 2% (dois por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep. Ademais, o Poder Executivo deverá divulgar oficialmente o momento em que os recursos arrecadados com o aumento das alíquotas de que trata este artigo alcançarem o valor total referido no art. 4º desta Lei. Dessa forma, revoga-se os incisos I e II do caput do art. 4º, e aplica-se o art. 8º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, e o art. 8º-B da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, os quais serão utilizados como medida compensatória relacionada ao benefício fiscal.
Embora se reconheça a boa intenção do legislador, a medida contraria o interesse público por não demonstrar o cumprimento de requisitos, como a demonstração de que as metas de resultados fiscais previstas não seriam afetadas, e as normas previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 124, art. 125, art. 126 e inciso I do art. 136 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022, em relação ao ano-calendário 2022, já em curso, e ao ano-calendário 2023.
Do mesmo modo, o controle da utilização do benefício com base no Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas - RPJ e da suposta arrecadação extra da Cofins e da Contribuição para o Pis/Pasep são feitos a posteriori, após a apuração dos tributos e a entrega das informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), o que não garante que o valor do limite de gastos orçamentários definidos nos incisos I , II e III do caput do art. 4º da proposição seja respeitado."Art. 6º do Projeto de Lei
"Art. 6º Os bens importados destinados à pesquisa científica e tecnológica por ICTs credenciadas nos termos do § 3º do art. 2º desta Lei que tenham sido adquiridos com recursos do Programa Prioritário Pró-Pesquisa Covid-19 terão licenciamento, desembaraço aduaneiro e liberação automáticos e imediatos.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, adotar-se-ão os procedimentos de importação mais simplificados e céleres possíveis, inclusive no âmbito dos órgãos federais responsáveis pela arrecadação de impostos, pela vigilância sanitária, pela importação de bens e pelo fomento da ciência e da tecnologia e de quaisquer outros órgãos competentes.
§ 2º As ICTs responsáveis pelas importações submetidas ao regime extraordinário previsto neste artigo serão responsabilizadas por eventuais desvios, alterações da finalidade declarada ou riscos decorrentes da internalização dos bens importados, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil ou penais cabíveis."Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que os bens importados destinados à pesquisa científica e tecnológica por Instituição Científica e Tecnológica - TICs credenciadas adquiridos com recursos do Programa Prioritário Pró-Pesquisa Covid-19 teriam licenciamento, desembaraço aduaneiro e liberação automáticos e imediatos, e adotariam os procedimentos de importação mais simplificados e céleres possíveis. Ademais, estabelece que as ICTs responsáveis pelas importações submetidas ao regime extraordinário previsto no dispositivo seriam responsabilizadas por eventuais desvios, alterações da finalidade declarada ou riscos decorrentes da internalização dos bens importados, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil ou penais cabíveis.
Contudo, apesar de meritória a intenção do legislador, a medida contraria o interesse público, visto que inova ao estabelecer modalidade de desembaraço aduaneiro e liberação imediatos de mercadorias importadas, nos casos que especifica.
Além disso, tais medidas estão amparadas por atos normativos vigentes ou poderão ser contempladas por edição de dispositivo infralegal ou ser reguladas pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que indica que a Receita Federal do Brasil poderá estabelecer procedimentos para simplificação do despacho de importação e, inclusive, autorizar a entrega de mercadoria antes de iniciado o despacho aduaneiro. Isto é, o normativo supracitado estabelece tratamento prioritário e procedimentos simplificados para os casos de importação de bens e demais insumos utilizados em pesquisas científicas, conforme ato disciplinado pela Receita Federal do Brasil, em linha com o objetivo pretendido pela proposição.
Por fim, observa-se que, especificamente, no caso da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da covid-19, a Receita Federal do Brasil publicara, entre outros atos, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.927, de 17 de março de 2020, a qual altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que institui procedimentos simplificados para os casos de importação de mercadorias que tenham relação com o combate da covid-19."Art. 7º do Projeto de Lei
"Art. 7º Os recursos previstos nas emendas de Relator à Lei Orçamentária Anual de 2021 (Resultado Primário 9) poderão ser remanejados para destinar orçamento ao Programa de que trata o art. 1º desta Lei."Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que os recursos previstos nas emendas de Relator à Lei Orçamentária Anual de 2021 (Resultado Primário 9) poderiam ser remanejados para destinar orçamento ao Programa Prioritário Pró-Pesquisa Covid-19.
Entretanto, a proposição legislativa apresenta vício de inconstitucionalidade, de modo que viola o disposto no inciso II do caput e no art. 2º do art. 165 da Constituição, uma vez que a inciativa para proposição de lei sobre diretrizes orçamentárias é do Poder Executivo. Ademais, a proposição afronta o disposto no inciso XXXVI do caput do art. 5º, no inciso III do caput e no § 5º do art. 165 e no inciso II do caput do art. 167 da Constituição, assim como os art. 2º e art. 34 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, já que a pretensão de aplicação da lei nova com base em orçamento previamente realizado ofende o princípio da anualidade orçamentária e respeito ao ato jurídico perfeito, vez que a proposição legislativa trata de emendas à Lei Orçamentária Anual - LOA 2021, referente a exercício passado."
O Ministério da Economia e a Advocacia-Geral da União opinaram pelo veto ao dispositivo transcrito a seguir:
Inciso I do art. 4º do Projeto de Lei.
"I - R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), no ano-calendário de 2021;"Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que o impacto orçamentário decorrente da Lei ficaria limitado a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), no ano-calendário de 2021.
Todavia, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, uma vez que o dispositivo prevê que o impacto orçamentário da Lei ficaria limitado a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) no ano-calendário de 2021 e entraria em vigor em 2022, que, por sua vez, produziria efeitos no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei. Dessa forma, o teor do dispositivo geraria insegurança jurídica por prever, expressamente, sua aplicação a fatos passados, o que ofende o inciso XXXVI do caput do art. 5º da Constituição, por violação ao princípio da proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, além de contrariar o interesse público, ao violar o art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e os art. 124, art. 125 e art. 136 da Lei nº14.194, " de 20 de agosto de 2021- Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO de 2022, visto que não demonstraria o cumprimento de requisitos, como a demonstração que as metas de resultados fiscais previstas não seriam afetadas."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.