Legislação Informatizada - LEI Nº 14.294, DE 4 DE JANEIRO DE 2022 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 14.294, DE 4 DE JANEIRO DE 2022
Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para definir percentual de arrecadação da loteria de prognósticos numéricos a ser destinado ao Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP).
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para definir percentual de arrecadação da loteria de prognósticos numéricos a ser destinado ao Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP).
Art. 2º O art. 16 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - ..........................................................................................................................
............................................................................................................................
...............................................................................................................................
..............................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º ......................................................................................................................
I - ..........................................................................................................................
............................................................................................................................
d) 0,03% (três centésimos por cento) para o CBCP; e
................................................................................................................................" (NR)
Art. 3º Os saldos remanescentes do produto da arrecadação das loterias que foram repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB), ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) e ao Comitê Brasileiro de Clubes (CBC), até a data de publicação da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, somente poderão ser utilizados na forma e com a finalidade previstas no art. 23 da referida Lei, sem qualquer vinculação com destinações e percentuais previstos em legislações anteriores, vedado expressamente a essas entidades o repasse dos saldos para qualquer instituição a elas não filiadas ou vinculadas.
§ 1º O percentual de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação das loterias que foi repassado ao CBC, desde a publicação da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, até a publicação da Lei nº 14.073, de 14 de outubro de 2020, deverá ser repassado ao CBCP em conta específica, a qual se dará na forma prevista no art. 25 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e somente poderá ser utilizado na forma e com a finalidade previstas em seu art. 23.
§ 2º Os recursos recebidos pelo CBC após a publicação da Lei nº 14.073, de 14 de outubro de 2020, são de sua titularidade e gestão e somente poderão ser utilizados na forma e com a finalidade previstas no art. 23 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, sem qualquer vinculação com o paradesporto.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
João Inácio Ribeiro Roma neto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/1/2022, Página 2 (Publicação Original)