Legislação Informatizada - LEI Nº 14.292, DE 3 DE JANEIRO DE 2022 - Veto
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LEI Nº 14.292, DE 3 DE JANEIRO DE 2022
Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nas referidas operações.
MENSAGEM Nº 5, DE 3 DE JANEIRO DE 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 27, de 2021 (Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021), que "Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nas referidas operações".
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 1º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera os art. 68-B e art. 68-C da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997
I - agente distribuidor;
II - revendedor varejista de combustíveis;
III - transportador-revendedor-retalhista; e
IV - mercado externo."
I - agente produtor, inclusive a cooperativa de produção de etanol, da cooperativa de comercialização de etanol, da empresa comercializadora de etanol ou do importador;
II - agente distribuidor; e
III - transportador-revendedor-retalhista."
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/1/2022, Página 3 (Veto)