Legislação Informatizada - LEI Nº 14.276, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021 - Promulgação de Vetos
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LEI Nº 14.276, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021:
"Art. 1º A Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 21. ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 9º A vedação à transferência de recursos para outras contas, prevista no caput deste artigo, não se aplica aos casos em que os governos estaduais, distrital ou municipais, para viabilizar o pagamento de salários, de vencimentos e de benefícios de qualquer natureza aos profissionais da educação em efetivo exercício, tenham contratado ou venham a contratar instituição financeira, que deverá receber os recursos em conta específica e observar o disposto no § 6º deste artigo.' (NR)"
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021:
...............................................................................................................................
§ 9º A vedação à transferência de recursos para outras contas, prevista no caput deste artigo, não se aplica aos casos em que os governos estaduais, distrital ou municipais, para viabilizar o pagamento de salários, de vencimentos e de benefícios de qualquer natureza aos profissionais da educação em efetivo exercício, tenham contratado ou venham a contratar instituição financeira, que deverá receber os recursos em conta específica e observar o disposto no § 6º deste artigo.' (NR)"
Brasília, 24 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/03/2022
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/3/2022, Página 4 (Promulgação de Vetos)