Legislação Informatizada - LEI Nº 14.248, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021 - Publicação Original

LEI Nº 14.248, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021

Estabelece o Programa Nacional do Bioquerosene para o incentivo à pesquisa e o fomento da produção de energia à base de biomassas, visando à sustentabilidade da aviação brasileira.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei estabelece o Programa Nacional do Bioquerosene para o incentivo à pesquisa e o fomento da produção de energia à base de biomassas que não concorram com a produção de alimentos, visando à sustentabilidade da aviação brasileira.

     Art. 2º O Programa Nacional do Bioquerosene tem por objetivo o desenvolvimento de tecnologia limpa na produção de biocombustível.

     § 1º São requisitos para a inserção nos benefícios do Programa Nacional do Bioquerosene:

     I - a compatibilidade do bioquerosene com as tecnologias de propulsão atuais, de modo a não ser necessário alterar motores, aeronaves e infraestrutura de distribuição existentes;

     II - o não comprometimento da segurança no sistema de aviação.

     § 2º O Programa Nacional do Bioquerosene abrangerá o desenvolvimento de tecnologia para mistura, em proporções adequadas, do bioquerosene com o querosene de aviação de origem fóssil, bem como o desenvolvimento de tecnologia que garanta a substituição total do querosene de aviação de origem fóssil.

     Art. 3º A pesquisa, a produção, a comercialização e o uso energético do bioquerosene produzido a partir do emprego de biomassas devem ser fomentados mediante:

     I - a destinação de recursos de agências e bancos de fomento federais, em condições especiais, para projetos nessa área;

     II - incentivos fiscais concedidos pelo Governo Federal.

     Art. 4º As disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, aplicam-se a esta Lei.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 25 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tarcisio Gomes de Freitas
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Bento Albuquerque


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/11/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/11/2021, Página 3 (Publicação Original)