Legislação Informatizada - LEI Nº 14.238, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021 - Veto

LEI Nº 14.238, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

Institui o Estatuto da Pessoa com Câncer; e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 594, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.605, de 2019, que "Institui o Estatuto da Pessoa com Câncer; e dá outras providências".

     Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Inciso III do caput do art. 7º do Projeto de Lei

"III - garantir o acesso de todos os pacientes aos medicamentos mais efetivos contra o câncer;"Razões do veto

"A proposição legislativa estabelece que seria dever do Estado desenvolver políticas públicas de saúde específicas direcionadas à pessoa com câncer, que incluíssem, entre outras medidas, a garantia do acesso de todos os pacientes a medicamentos mais efetivos contra o câncer. A despeito da boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público, tendo em vista que comprometeria o processo estabelecido de análise de tecnologia em saúde no Brasil e afrontaria a equidade em relação ao acesso a tratamentos medicamentosos de outros pacientes portadores de enfermidades igualmente graves, ao pretender garantir oferta de medicamentos apenas para os pacientes portadores de neoplasias malignas - câncer. Ressalta-se que a priorização deveria ser estabelecida por meio de regulação clínica, isso porque o tratamento medicamentoso pode não ser a única modalidade terapêutica necessária para o paciente oncológico, que pode precisar de cirurgia, radioterapia, medicina nuclear, terapias de suporte e cuidados paliativos. Nesse sentido, a proposição conflitaria com as atuais diretrizes diagnósticas e terapêuticas em oncologia. Ademais, deve-se considerar que os recursos são finitos e não devem ser direcionados apenas para uma única estratégia terapêutica na busca por maior efetividade do tratamento, a qual será medida pela qualidade, pelos danos associados, pelo balanço entre riscos e benefícios de cada tratamento, pela razão de custoefetividade incremental, entre outros. Assim, observa-se na propositura existência de elevado risco de comprometimento da sustentabilidade do sistema de saúde."     Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/11/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/2021, Página 29 (Veto)