Legislação Informatizada - LEI Nº 14.222, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021 - Publicação Original

LEI Nº 14.222, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021

Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN); altera as Leis nºs 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro de 1974, 6.453, de 17 de outubro de 1977, 9.765, de 17 de dezembro de 1998, 8.691, de 28 de julho de 1993, e 10.308, de 20 de novembro de 2001; e revoga a Lei nº 13.976, de 7 de janeiro de 2020.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica criada a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), autarquia federal com patrimônio próprio, autonomia administrativa, técnica e financeira, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e atuação no território nacional, sem aumento de despesa, por cisão da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).

     Parágrafo único. Ato do Poder Executivo estabelecerá a vinculação da ANSN.

     Art. 2º A ANSN tem como finalidade institucional monitorar, regular e fiscalizar a segurança nuclear e a proteção radiológica das atividades e das instalações nucleares, materiais nucleares e fontes de radiação no território nacional, nos termos do disposto na Política Nuclear Brasileira e nas diretrizes do governo federal.

     Art. 3º Constituem receitas da ANSN

     I - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem consignados no orçamento geral da União;

     II - recursos provenientes de convênios, de acordos, de contratos ou de instrumentos congêneres celebrados com órgãos ou entidades federais, estaduais, distritais e municipais, empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e organismos internacionais;

     III - receitas de qualquer natureza, provenientes do exercício de suas atividades;

     IV - renda de bens patrimoniais ou produto de sua alienação;

     V - auxílios, subvenções, contribuições e doações;

     VI - resultados de aplicações financeiras; e

     VII - outras receitas.

     Art. 4º A ANSN tem como órgão de deliberação máxima a Diretoria Colegiada, composta por 1 (um) Diretor-Presidente e 2 (dois) Diretores, indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do caput do art. 52 da Constituição Federal, entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade.

     § 1º São requisitos para ocupar o cargo de Diretor-Presidente e de membro da Diretoria Colegiada:

     I - ter experiência profissional de, no mínimo:

a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, no campo de atividade da ANSN ou em área a ela conexa, em função de direção superior; ou
b) 4 (quatro) anos ocupando, no mínimo, um dos seguintes cargos:
1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa no campo de atividade da ANSN, entendido como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a Grupo-Direção e Assessoramento Superiores de nível 5 (DAS-5) ou superior, no setor público;
3. cargo de docente ou de pesquisador no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; ou
c) 10 (dez) anos de experiência como profissional liberal no campo de atividade da ANSN ou em área conexa; e

     II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado.

     § 2º Deve ser atendido um dos requisitos estabelecidos nas alíneas a, b ou c do inciso I do § 1º e, cumulativamente, o requisito estabelecido no inciso II do § 1º deste artigo.

     § 3º A indicação pelo Presidente da República dos membros da Diretoria Colegiada a serem submetidos à aprovação do Senado Federal deverá ser específica para Diretor- Presidente ou para Diretor.

     § 4º Os membros da Diretoria Colegiada exercerão mandatos de 5 (cinco) anos, não coincidentes, vedada a recondução.

     § 5º Na composição da primeira Diretoria, o Diretor-Presidente e 2 (dois) Diretores serão nomeados, respectivamente, com mandatos de 4 (quatro), 3 (três) e 2 (dois) anos.

     Art. 5º São atribuições do Diretor-Presidente da ANSN:

     I - exercer a representação legal da ANSN;

     II - praticar atos de administração superior da ANSN, especialmente quanto à gestão patrimonial, orçamentária, financeira e de recursos humanos;

     III - promover e zelar pela transparência dos atos e das atividades da ANSN;

     IV - editar atos de provimento e de vacância de competência da ANSN;

     V - celebrar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos congêneres com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; e

     VI - celebrar termos de ajustamento de conduta e instrumentos similares com organizações públicas e privadas.

     Art. 6º Compete à ANSN:

     I - estabelecer normas e requisitos específicos sobre:

a) a segurança nuclear;
b) a proteção radiológica; e
c) a segurança física das atividades e das instalações nucleares;

     II - regular, estabelecer e controlar, para fins de cumprimento da Política Nuclear Brasileira:

a) os estoques e as reservas de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos de elementos nucleares;
b) o material nuclear; e
c) os estoques de materiais férteis e físseis especiais;

     III - editar normas e conceder licenças e autorizações para a transferência e o comércio interno e externo de minerais, de minérios e de seus concentrados e escórias metalúrgicas, com urânio ou tório associados;

     IV - editar normas sobre segurança nuclear e física e proteção radiológica;

     V - avaliar a segurança, fiscalizar e expedir, conforme o caso, licenças, autorizações, aprovações e certificações para:

a) seleção e aprovação de local, de construção, de comissionamento, de operação, de modificação e de descomissionamento de instalações nucleares, radioativas e mínero-industriais que contenham materiais radioativos e depósitos de rejeitos radioativos;
b) pesquisa, lavra, posse, produção, utilização, processamento, armazenamento, transporte, transferência, comércio, importação e exportação de minérios, de minerais e de materiais nucleares, inclusive de forma associada a outros minérios e minerais, observadas as competências de outros órgãos ou entidades da administração pública federal;
c) posse, produção, utilização, processamento, armazenamento, transporte, transferência, comércio, importação e exportação de fontes e materiais radioativos e equipamentos geradores de radiação ionizante, exceto dos equipamentos emissores de raios X utilizados para fins de diagnósticos na medicina e na odontologia;
d) gerência de rejeitos radioativos;
e) gestão de resíduos sólidos radioativos; e
f) planos de emergência nuclear e radiológica;

     VI - especificar, para fins do disposto no art. 2º desta Lei:

a) os elementos considerados nucleares, além de urânio, tório e plutônio;
b) os elementos considerados material fértil e físsil especial;
c) os minérios considerados nucleares;
d) as instalações consideradas nucleares;
e) as jazidas consideradas nucleares, em função da concentração e da quantidade de minérios nucleares, e a viabilidade econômica de sua exploração; e
f) as atividades relativas a instalações, a equipamentos ou a materiais nucleares ou radioativos que requeiram certificação da qualificação ou registro de pessoas físicas relacionados à segurança nuclear ou radiológica;

     VII - licenciar operadores de reatores nucleares;

     VIII - fiscalizar o reconhecimento e o levantamento geológicos relacionados a minerais nucleares;

     IX - licenciar o enriquecimento, o processamento, a industrialização e o comércio de minérios e de minerais nucleares e seus derivados;

     X - monitorar diretamente as emissões radioativas em diversos pontos, externamente e internamente às usinas nucleares;

     XI - orientar, quanto à segurança nuclear, à proteção radiológica e à segurança física das atividades e das instalações nucleares, a atuação dos entes públicos federais, estaduais, distritais e municipais;

     XII - orientar e colaborar tecnicamente com os entes públicos federais, estaduais, distritais e municipais encarregados da execução dos planos de emergência nuclear e radiológica;

     XIII - informar a população, conforme a necessidade, quanto à segurança nuclear, à proteção radiológica e à segurança física das atividades e das instalações nucleares;

     XIV - determinar medidas corretivas e cautelares, autuar, instaurar processo administrativo, julgar e aplicar sanções administrativas;

     XV - zelar pelo cumprimento dos acordos internacionais de salvaguardas;

     XVI - opinar, mediante solicitação, sobre projetos de lei, tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie relativos à segurança nuclear, à proteção radiológica, à segurança física e ao controle de materiais nucleares;

     XVII - colaborar com organismos nacionais e internacionais e com órgãos reguladores estrangeiros nas áreas de segurança nuclear, de proteção radiológica, de segurança física e de controle de materiais nucleares;

     XVIII - criar e manter cadastro nacional do histórico de doses de radiação dos indivíduos ocupacionalmente expostos nas atividades reguladas; e

     XIX - atuar, em conjunto com outros órgãos e entidades, na segurança nuclear, física e radiológica de grandes eventos realizados no País.

     Art. 7º Compete privativamente ao Comando da Marinha regular, licenciar, fiscalizar e controlar os meios navais com plantas nucleares embarcadas, quanto:

     I - às atividades nucleares, aos materiais nucleares e às fontes de radiação relativos a:

a) segurança nuclear;
b) proteção radiológica; e
c) segurança física; e

     II - ao transporte do combustível nuclear utilizado nos meios navais.

     Art. 8º Ficam transferidas da CNEN para a ANSN as competências e as obrigações estabelecidas na Lei nº 9.765, de 17 de dezembro de 1998.

     Art. 9º A ANSN não exercerá atividades de regulação econômica, comercial e industrial ou pesquisas e levantamentos com esses fins.

     Art. 10. A fiscalização das atividades sob controle regulatório e das instalações nucleares, radioativas, mínero-industriais e dos depósitos de rejeitos radioativos visa à verificação do cumprimento da legislação específica e será realizada por meio de inspeções, na forma estabelecida em ato da Diretoria Colegiada da ANSN.

     Art. 11. No exercício da fiscalização, a ANSN poderá:

     I - verificar se o agente fiscalizado atende ao disposto na legislação específica, inclusive por meio de inspeção in loco, garantido o ingresso do agente público em todas as áreas da unidade fiscalizada;

     II - requisitar informações e documentos necessários ao exercício da fiscalização; e

     III - requisitar, quando necessário, auxílio de força policial.

     Art. 12. As infrações administrativas às normas de segurança nuclear, de proteção radiológica e de segurança física classificam-se quanto à gravidade em:

     I - infrações leves: aquelas que sujeitam os indivíduos, as propriedades e o meio ambiente a risco mínimo de dano;

     II - infrações graves: aquelas que sujeitam os indivíduos, as propriedades e o meio ambiente a risco de:

a) exposição a valores de dose de radiação superiores aos limites estabelecidos pela legislação específica;
b) liberação não autorizada de material radioativo; ou
c) dano; e

     III - infrações gravíssimas: aquelas que configuram:

a) exposição a valores de dose de radiação superiores aos limites estabelecidos pela legislação específica;
b) dano efetivo à integridade física de pessoas, ao meio ambiente e à propriedade; ou
c) liberação de material radioativo acima dos limites estabelecidos pelas normas.

     Art. 13. São infrações administrativas:

     I - deixar de registrar ou escriturar livros e outros documentos de acordo com a legislação;

     II - não apresentar os documentos comprobatórios de produção, de comercialização, de importação, de exportação, de beneficiamento, de tratamento, de transporte, de armazenagem, de distribuição e de destinação de minérios e minerais e de materiais nucleares, de fontes, de materiais e de rejeitos radioativos, de combustíveis nucleares usados e radioisótopos, na forma e no prazo estabelecidos na legislação específica ou, caso não haja, no prazo estabelecido pela ANSN;

     III - não prestar informações sobre as atividades e as instalações nucleares e radioativas, na forma e no prazo estabelecidos na legislação ou, caso não haja, no prazo estabelecido pela ANSN;

     IV - deixar de fornecer ou atualizar informações cadastrais perante a ANSN, tais como razão social, nome de fantasia, endereço, patrimônio, renda, seguros e garantias;

     V - prestar declarações ou informações inverídicas e falsificar, adulterar, inutilizar, simular ou alterar registros e escrituração de livros e de outros documentos exigidos na legislação específica;

     VI - deixar de utilizar sinais ou símbolos previstos nas normas da ANSN ou utilizá-los em desacordo com as referidas normas;

     VII - não atender aos requisitos de segurança estabelecidos em normas da ANSN para posse, utilização, transporte, comércio, estocagem e depósito de materiais e de rejeitos nucleares e radioativos;

     VIII - não dispor de equipamentos necessários para garantir:

a) o controle de minérios e de materiais nucleares;
b) a proteção física das atividades e das instalações nucleares;
c) a segurança nuclear; e
d) a proteção radiológica;

     IX - construir ou operar, sem licença:

a) instalação nuclear; ou
b) instalação radioativa;

     X - construir ou operar, em desacordo com as normas de segurança da ANSN:

a) instalações nucleares e radioativas;
b) depósitos de combustível nuclear usado; ou
c) depósitos de rejeitos radioativos;

     XI - descumprir as normas de segurança da ANSN que dispõem sobre o descomissionamento de instalação radioativa ou nuclear ou sobre a construção de depósito de rejeitos;

     XII - importar, exportar, revender ou comercializar fonte de radiação, radioisótopo ou material radioativo, em quantidade ou especificação diversa da autorizada ou dar-lhes destinação diversa da autorizada na forma da legislação;

     XIII - importar, exportar ou comercializar minério ou material nuclear ou radioisótopo derivado de urânio e tório, em quantidade ou especificação diversa da autorizada ou da permitida, ou dar-lhes destinação diversa da autorizada ou permitida;

     XIV - possuir material nuclear ou exercer qualquer atividade nuclear sem licença, autorização ou permissão;

     XV - extraviar ou abandonar fontes, materiais e rejeitos radioativos ou nucleares, na forma da legislação, ou deixar de entregar os referidos materiais à autoridade competente, quando exigido;

     XVI - impedir ou dificultar as atividades de fiscalização e a aplicação das medidas preventivas ou corretivas estabelecidas nesta Lei;

     XVII - ocultar, violar ou inutilizar lacre, selo ou sinal empregado por ordem da fiscalização para identificar ou para interditar estabelecimento, instalação, equipamento ou obra;

     XVIII - extraviar, remover, alterar ou vender material ou equipamento depositado em estabelecimento ou instalação suspensos ou interditados, nos termos desta Lei; e

     XIX - deixar de comunicar à ANSN e à Agência Nacional de Mineração (ANM) a ocorrência de urânio ou tório na pesquisa ou na lavra autorizadas.

     Art. 14. As infrações às disposições desta Lei e das demais normas relativas à segurança nuclear, à proteção radiológica e à segurança física das atividades e das instalações nucleares acarretarão as seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis:

     I - multa;

     II - suspensão temporária, parcial ou total, de funcionamento da instalação nuclear;

     III - revogação de autorização ou de licenciamento para o exercício da atividade ou para a instalação; e

     IV - perdimento de equipamentos e materiais nucleares e radiológicos apreendidos.

     § 1º As sanções de que trata o caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.

     § 2º Os procedimentos para aplicação das sanções serão definidos em ato da Diretoria Colegiada da ANSN, observado o disposto nas Leis nºs 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e 9.873, de 23 de novembro de 1999.

     Art. 15. A lavratura de autos de infração será atribuição dos servidores da ANSN designados para o exercício de atividades de fiscalização.

     Parágrafo único. Na hipótese de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções, os servidores da ANSN poderão requisitar o auxílio de força policial.

     Art. 16. Na aplicação das sanções administrativas, a autoridade competente observará:

     I - a gravidade da infração;

     II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança nuclear, de proteção radioativa e de segurança física das atividades e das instalações nucleares;

     III - a reincidência;

     IV - as circunstâncias atenuantes e agravantes, na hipótese de multa; e

     V - a situação econômica do infrator, na hipótese de multa.

     § 1º Consideram-se antecedentes quaisquer fatos relevantes relativamente ao histórico de operação do autorizado nos 5 (cinco) anos anteriores à data de cometimento da infração atual.

     § 2º Consideram-se reincidência as condenações administrativas irrecorríveis nos 3 (três) anos anteriores à data do cometimento da infração atual.

     Art. 17. São circunstâncias atenuantes:

     I - ausência de risco de dano aos indivíduos, à propriedade e ao meio ambiente;

     II - ausência de dano efetivo aos indivíduos, à propriedade e ao meio ambiente;

     III - reparação imediata, integral e voluntária do dano;

     IV - comunicação imediata pelo agente regulado do perigo iminente de acidente radiológico ou nuclear; e

     V - comunicação imediata da ocorrência de incidente ou acidente.

     Parágrafo único. A ocorrência de circunstâncias atenuantes reduz o valor da sanção de multa em até 20% (vinte por cento).

     Art. 18. São circunstâncias agravantes:

     I - antecedentes;

     II - reincidência;

     III - risco de dano aos indivíduos, à propriedade ou ao meio ambiente; e

     IV - dano efetivo aos indivíduos, à propriedade ou ao meio ambiente.

     Parágrafo único. A ocorrência de circunstâncias agravantes aumenta o valor da sanção de multa em até 20% (vinte por cento).

     Art. 19. Sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas, a ANSN poderá impor as seguintes medidas cautelares, a fim de prevenir a ocorrência de dano nuclear ou radiológico:

     I - suspensão de atividades ou do funcionamento de instalação nuclear;

     II - interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou obra; e

     III - interdição ou apreensão de equipamentos e de materiais.

     § 1º Nas hipóteses de que trata o caput deste artigo, o servidor da ANSN designado para atividade de fiscalização comunicará a sua ocorrência à ANSN, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

     § 2º A comunicação a que se refere o § 1º deste artigo será acompanhada de cópia do auto de infração e, se houver, da documentação que o instrui.

     § 3º O objeto da apreensão de que trata o inciso III do caput deste artigo ficará sob a guarda da ANSN ou de fiel depositário por ela designado, até decisão final do respectivo processo administrativo.

     § 4º Os custos com a guarda do produto objeto de apreensão de que trata o inciso III do caput deste artigo correrão a expensas daquele que, administrativamente, vier a ser responsabilizado pela infração.

     § 5º Após comprovação da cessação das causas determinantes do ato de suspensão, de interdição ou de apreensão, a ANSN determinará a revogação da medida em despacho fundamentado, no prazo de 7 (sete) dias úteis, contado da data da comprovação.

     Art. 20. Quando se tratar de infração leve em que não haja reincidência ou prejuízo à função preventiva da sanção administrativa, a aplicação da sanção poderá ser suspensa pela ANSN mediante notificação do agente regulado, com indicação da forma e do prazo para saneamento da irregularidade.

     Parágrafo único. O descumprimento da ordem de regularização de que trata o caput deste artigo será considerado circunstância agravante da sanção administrativa aplicável à hipótese.

     Art. 21. O valor da multa será:

     I - fixado em ato da Diretoria Colegiada da ANSN; e

     II - no mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e no máximo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

     § 1º Os valores de que trata o caput deste artigo serão corrigidos, nos termos de ato da ANSN, segundo a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no ano anterior, ou de índice que vier a substituí-lo.

     § 2º A situação econômica do infrator será avaliada de acordo com seu patrimônio e faturamento ou, na hipótese de não obtenção das referidas informações, será arbitrada de acordo com as atividades por ele desenvolvidas.

     § 3º Na hipótese de o valor arbitrado para a multa ser inferior à vantagem econômica auferida pelo infrator, a ANSN poderá elevar o referido valor em até 3 (três) vezes.

     Art. 22. A multa será recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da decisão administrativa definitiva.

     § 1º O não pagamento da multa no prazo de que trata o caput deste artigo acarretará:

     I - a correção pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao pagamento, acrescida de 1% (um por cento) do valor no mês do pagamento;

     II - a multa de mora de 2% (dois por cento); e

     III - a inscrição em dívida ativa pela ANSN, respeitado o valor mínimo.

     § 2º Na hipótese de recolhimento voluntário dos valores relativos à multa no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de aplicação da referida sanção, sem interposição de recurso na esfera administrativa, fica concedida ao infrator redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa.

     Art. 23. A sanção de suspensão temporária, parcial ou total, de funcionamento de estabelecimento ou de instalação será aplicada:

     I - nas infrações graves; ou

     II - nas situações em que a multa, em seu valor máximo, for inferior à vantagem auferida em decorrência da prática da infração.

     § 1º Os prazos mínimo e máximo da sanção de suspensão temporária serão de, respectivamente, 5 (cinco) dias e 15 (quinze) dias.

     § 2º Na hipótese de infrator anteriormente sujeito à aplicação de suspensão temporária, a sanção de que trata o caput deste artigo será aplicada pelo prazo de 30 (trinta) dias.

     Art. 24. A sanção de revogação de autorização ou de licenciamento para o exercício da atividade ou para a instalação será aplicada:

     I - nas infrações gravíssimas;

     II - na hipótese de descumprimento da sanção de suspensão temporária, parcial ou total, ou de medida cautelar de suspensão; e

     III - na hipótese de reincidência em infração gravíssima, na forma de ato da Diretoria Colegiada da ANSN.

     Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo, o infrator ficará impedido de exercer qualquer atividade de que trata esta Lei pelo prazo de 5 (cinco) anos. 

     Art. 25. A sanção de perdimento de equipamentos e de materiais será aplicada quando:

     I - forem vedados, nos termos da legislação, a posse, a utilização, o transporte ou a comercialização dos equipamentos e dos materiais objeto de perdimento;

     II - inexistir requerimento de regularização dos bens interditados ou apreendidos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da autuação, ou quando o referido requerimento for indeferido pela ANSN; ou

     III - for ilícita a destinação dos bens.

     Parágrafo único. A aplicação da pena de perdimento dependerá de decisão definitiva, proferida em processo administrativo.

     Art. 26. Fica criado o quadro de pessoal da ANSN, composto pelos cargos efetivos vagos e ocupados de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, redistribuídos da CNEN para a ANSN, na forma do Anexo I desta Lei.

     Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá sobre os quantitativos de cargos vagos e de cargos ocupados que serão redistribuídos, dentre os cargos de que trata o Anexo I desta Lei.

     Art. 27. Não haverá novo ato de cessão ou de movimentação de pessoal em razão das alterações realizadas por esta Lei.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao pessoal que se encontra na CNEN na condição de:

     I - servidores efetivos lotados na entidade;

     II - servidores efetivos cedidos, movimentados, em exercício temporário ou em exercício descentralizado;

     III - empregados públicos; e

     IV - militares colocados à disposição ou cedidos.

     Art. 28. Aos servidores ocupantes de cargos efetivos redistribuídos da CNEN para a ANSN são assegurados todos os direitos e vantagens de caráter permanente a que faziam jus na entidade de origem.

     Art. 29. Até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho individual e institucional da ANSN, os servidores ocupantes dos cargos efetivos redistribuídos na forma do art. 26 desta Lei que fizerem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT), instituída pelo art. 19 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, a perceberão em valor correspondente à pontuação obtida no último ciclo de avaliação de desempenho realizado na CNEN.

     Art. 30. Ficam mantidos os procedimentos estabelecidos pela CNEN para concessão de Retribuição por Titulação (RT) e de Gratificação de Qualificação (GQ), instituídas pelos arts. 55 e 56 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, aos servidores ocupantes dos cargos efetivos redistribuídos para a ANSN que fazem jus à percepção das referidas vantagens, até que atos do dirigente máximo da ANSN disponham sobre regramento específico.

     Art. 31. A gestão da folha de pagamento de pessoal, inclusive de inativos e de pensionistas, permanecerá com a unidade administrativa da CNEN até que haja disposição em contrário em ato do Poder Executivo.

     Art. 32. Constituem patrimônio da ANSN os bens e direitos que lhe forem transferidos pela CNEN e os que venha a adquirir ou a incorporar.

     Art. 33. O art. 1º da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ..................................................................................................................
................................................................................................................................

II - o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de:
a) minérios e minerais nucleares e seus derivados;
b) elementos nucleares e seus compostos;
c) materiais físseis e férteis;
d) substâncias radioativas das três séries naturais; e
e) subprodutos nucleares; e

III - (revogado);

IV - o controle de:
 
a) materiais férteis e físseis especiais; e
b) estoques e reservas de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos e elementos nucleares.
..............................................................................................................................." (NR)

     Art. 34. A Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ..................................................................................................................

I - por meio da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); e

II - por meio das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB)." (NR)
"Art. 2º ...................................................................................................................

I - colaborar com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na formulação da política nuclear;

II - estabelecer diretrizes específicas para as atividades de pesquisa, de ciência, de desenvolvimento e de inovação tecnológicas no campo da energia nuclear;

III - elaborar e propor ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações programas e projetos no âmbito da política nuclear;

IV - ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
f) (revogada);
g) a produção e o comércio de materiais nucleares e radioativos, equipamentos e serviços de interesse da energia nuclear;
.........................................................................................................................................

VIII - (revogado);

IX - (revogado);

X - (revogado);
.......................................................................................................................................

XIII - (revogado);

XIV - (revogado);
.........................................................................................................................................

XVI - produzir, comercializar e promover a utilização de radioisótopos para pesquisa científica nas diferentes áreas do conhecimento da tecnologia nuclear;

XVII - (revogado);

XVIII - (revogado).
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º Na pesquisa ou na lavra autorizadas, a ocorrência de urânio ou de tório obriga o titular a comunicar o fato à Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), à Agência Nacional de Mineração (ANM) e às (INB), sob pena de revogação da autorização.

Parágrafo único. (Revogado).

§ 1º Verificada a ocorrência de urânio ou de tório em quantidades de valor econômico superior ao da substância mineral pesquisada ou lavrada, a jazida será incluída no monopólio e classificada pela ANSN conforme o grau de concentração e quantidade dos referidos minérios e da viabilidade econômica de exploração, na forma de ato do Poder Executivo.

§ 2º Verificada a ocorrência de urânio ou de tório em quantidades de valor econômico inferior ao da substância mineral pesquisada ou lavrada, a autorização de pesquisa poderá ser concedida ou mantida, desde que sejam observadas as condições específicas de segurança, de prazo, de idoneidade e de capacidade técnica e financeira do responsável, entre outras estabelecidas em regulamento.

§ 3º A exportação de minérios ou de concentrados de minérios que contenham urânio ou tório em coexistência com o produto principal demandará autorização prévia da ANSN e o ressarcimento em moeda corrente, pelo exportador, do valor correspondente ao urânio e ao tório neles contidos, com base nos preços vigentes no mercado internacional, na forma de ato do Poder Executivo." (NR)
"Art. 19. Além das atribuições que lhes são conferidas, caberá à CNEN e à INB a comercialização exclusiva de materiais nucleares, compreendidos no âmbito do monopólio." (NR)     Art. 35. A Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Várias instalações nucleares situadas no mesmo local e que tenham um único operador poderão ser consideradas, pela Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), como uma só instalação nuclear." (NR) "Art. 13. ...............................................................................................................

§ 1º A natureza da garantia e a fixação de seu valor serão determinadas, em cada caso, pela ANSN, no ato da licença de construção ou da autorização para a operação.
........................................................................................................................................

§ 5º A ANSN poderá dispensar o operador da obrigação a que se refere o caput deste artigo, em razão dos reduzidos riscos decorrentes de determinados materiais ou instalações nucleares." (NR)
     Art. 36. O art. 5º da Lei nº 9.765, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Os valores da TLC são os fixados no Anexo desta Lei e serão devidos no momento da apresentação do respectivo requerimento formulado pelo interessado à Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN) ou, quando especificado no Anexo desta Lei, periodicamente.

Parágrafo único. Os valores previstos no Anexo desta Lei serão atualizados monetariamente uma vez por ano, nos termos de ato da Diretoria Colegiada da ANSN, segundo a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no ano anterior, ou de índice que vier a substituí-lo." (NR)
     Art. 37. O Anexo da Lei nº 9.765, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

     Art. 38. A Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .................................................................................................................

§ 1º .......................................................................................................................
...................................................................................................................................

XXXVII - Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN).
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º A Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia destina-se a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de pesquisa científica e tecnológica ou necessárias à atuação técnica dos órgãos ou entidades de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei.
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º A Carreira de Desenvolvimento Tecnológico é destinada a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou necessárias à atuação técnica dos órgãos ou entidades de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei." (NR)     Art. 39. A Lei nº 10.308, de 20 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .................................................................................................................

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, será adotada a nomenclatura técnica estabelecida nas normas da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN)." (NR)
"Art. 4º Os depósitos iniciais, intermediários e finais serão construídos, licenciados, administrados e operados segundo critérios, procedimentos e normas estabelecidos pela ANSN.

§ 1º Os depósitos iniciais utilizados para o armazenamento de rejeitos nas instalações de extração ou de beneficiamento de minério poderão ser convertidos em depósitos finais, mediante autorização da ANSN.

§ 2º Nos casos de acidentes radiológicos ou nucleares, excepcionalmente, poderão ser construídos depósitos provisórios, que serão desativados, com a transferência total dos rejeitos para depósito intermediário ou depósito final, segundo critérios, procedimentos e normas estabelecidos pela ANSN.

§ 3º É vedado o recebimento nos depósitos finais de rejeitos radioativos na forma líquida ou gasosa." (NR)
"Art. 5º A seleção de locais para depósitos iniciais obedecerá aos critérios estabelecidos pela ANSN para a localização das atividades produtoras de rejeitos radioativos." (NR) "Art. 6º A seleção de locais para instalação de depósitos intermediários e finais obedecerá aos critérios, procedimentos e normas estabelecidos pela ANSN.
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º O projeto, a construção e a instalação de depósitos iniciais de rejeitos radioativos são de responsabilidade do titular da autorização concedida pela ANSN para operação da instalação onde são gerados os rejeitos." (NR) "Art. 10. A responsabilidade pelo licenciamento de depósitos iniciais, intermediários e finais é da ANSN especialmente quanto aos aspectos referentes ao transporte, ao manuseio e ao armazenamento de rejeitos radioativos e à segurança e à proteção radiológicas das instalações, sem prejuízo da licença ambiental e das demais licenças legalmente exigíveis." (NR) "Art. 11. A fiscalização dos depósitos iniciais, intermediários e finais será exercida pela ANSN, no âmbito de sua competência específica, sem prejuízo do exercício por outros entes públicos de atividade de fiscalização prevista em lei." (NR) "Art. 27. Nos casos de acidentes nucleares ou radiológicos, a ANSN, a seu exclusivo critério, poderá determinar a construção de depósitos provisórios para o armazenamento dos rejeitos radioativos." (NR) "Art. 28. .................................................................................................................

§ 1º A fiscalização dos depósitos provisórios será exercida pela ANSN, no âmbito de sua competência específica, sem prejuízo do exercício por outros entes públicos de atividade de fiscalização prevista em lei.
..............................................................................................................................." (NR)
     Art. 40. Ficam revogados:

     I - os seguintes dispositivos da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974:

a) do caput do art. 2º:
1. alínea "f"do inciso IV; e
2. incisos VIII, IX, X, XIII, XIV, XVII e XVIII;
b) parágrafo único do art. 4º;
c) parágrafo único do art. 10;
d) arts. 5º, 6º, 7º, 8º e 9º; e
e) arts. 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18;

     II - o art. 23 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993; e

     III - a Lei nº 13.976, de 7 de janeiro de 2020.

     Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

     I - em 1º de janeiro de 2022, quanto às alterações de hipótese de incidência e de valor da taxa de licenciamento, controle e fiscalização de instalações e materiais nucleares e radioativos e suas instalações (TLC);

     II - na data de entrada em vigor do decreto que aprovar a estrutura regimental da ANSN, quanto aos demais dispositivos.

     Brasília, 15 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Bento Albuquerque
Marcos César Pontes
Augusto Heleno Ribeiro Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/10/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/10/2021, Página 2 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/3/2022, Página 1 (Republicação)