Legislação Informatizada - LEI Nº 14.221, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021 - Publicação Original
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LEI Nº 14.221, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021
Transforma cargos de Juiz de Direito em Juiz de Direito de Turma Recursal no Quadro Permanente da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e altera o art. 2º da Lei nº 13.049, de 2 de dezembro de 2014.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam transformados 3 (três) cargos de Juiz de Direito em 3 (três) cargos de Juiz de Direito de Turma Recursal no Quadro Permanente da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sem aumento de despesa.
Art. 2º O caput do art. 2º da Lei nº 13.049, de 2 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, com sede em Brasília, são formadas, cada uma, por 4 (quatro) Juízes de Direito de Turmas Recursais.
..............................................................................................................................." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam transformados 3 (três) cargos de Juiz de Direito em 3 (três) cargos de Juiz de Direito de Turma Recursal no Quadro Permanente da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sem aumento de despesa.
Art. 2º O caput do art. 2º da Lei nº 13.049, de 2 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
..............................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/10/2021
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/10/2021, Página 2 (Publicação Original)