Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Lei n º 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para ajustar a sua redação à vedação constitucional de coligações nas eleições proporcionais; para fixar critérios para a participação dos partidos e dos candidatos na distribuição dos lugares pelo critério das maiores médias nas eleições proporcionais; e para reduzir o limite de candidatos que cada partido poderá registrar nas eleições proporcionais.
MENSAGEM Nº 490, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 783, de 2021, que "Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, e a Lei n º 9.504, de 30 de setembro de 1997 - Lei das Eleições, para ajustar a sua redação à vedação constitucional de coligações nas eleições proporcionais; para fixar critérios para a participação dos partidos e dos candidatos na distribuição dos lugares pelo critério das maiores médias nas eleições proporcionais; e para reduzir o limite de candidatos que cada partido poderá registrar nas eleições proporcionais".
Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce os § 6º e § 7º ao art. 10 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 - Lei das Eleições
"§ 6º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a 18 (dezoito), cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) das respectivas vagas."
"§ 7º Nos Municípios de até 100.000 (cem mil) eleitores, cada partido poderá registrar candidatos a Vereador no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher."Razões dos vetos
"Os dispositivos determinam que nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a dezoito, cada partido poderia registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até cento e cinquenta por cento das respectivas vagas. Ainda, dispõe que nos Municípios de até cem mil eleitores, cada partido poderia registrar candidatos a Vereador no total de até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher.
Portanto, a redação dada aos § 6º e § 7º do art. 10 da Lei nº 9.504, de de 1997, alteraria regra excepcional do percentual de candidaturas que cada partido poderia registrar para Deputado Federal e para Deputado Estadual ou Distrital em unidades da Federação em razão da representação do ente federativo na Câmara dos Deputados e para vereadores dos Municípios de até cem mil eleitores.
Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos contrariam o interesse público, haja vista que a proposição legislativa, por meio de alteração ao caput do artigo 10 da mencionada Lei, foi concebida para reduzir o quantitativo de candidaturas para Deputado Federal, para Deputado Estadual ou Distrital e para Vereador que cada partido poderia registrar, com o propósito de evitar futuros pleitos por aumento de recursos partidários, de racionalizar o processo eleitoral, de facilitar a identificação do eleitor com os candidatos, de otimizar distribuição dos recursos do fundo partidário e o acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão e de evitar a pulverização de candidaturas, de modo a aumentar a legitimidade dos candidatos eleitos e sua representatividade.
Em sentido contrário ao da proposição, a redação pretendida para o § 6º do art. 10 da Lei nº 9.504, de 1997, alteraria o critério relativo à representação da unidade da Federação na Câmara dos Deputados de doze para dezoito cadeiras, o que resultaria em percentual mais elevado em relação à regra geral para as candidaturas registráveis nesses casos excepcionais e vai de encontro ao objetivo das alterações ora pretendidas. Da mesma forma, a redação pretendida para § 7º do art. 10 da referida Lei estabelece percentual mais elevado que a regra geral para os Municípios de até 100.000 (cem mil) eleitores." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.