Legislação Informatizada - LEI Nº 14.211, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021 - Publicação Original
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LEI Nº 14.211, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Lei n º 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para ajustar a sua redação à vedação constitucional de coligações nas eleições proporcionais; para fixar critérios para a participação dos partidos e dos candidatos na distribuição dos lugares pelo critério das maiores médias nas eleições proporcionais; e para reduzir o limite de candidatos que cada partido poderá registrar nas eleições proporcionais.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 91. .................................................................................................................
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§ 3º É facultado aos partidos políticos celebrar coligações no registro de candidatos às eleições majoritárias." (NR)
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I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (um), cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;
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III - quando não houver mais partidos com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I deste caput, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias.
§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado farse- á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.
§ 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente." (NR)
........................................................................................................................." (NR)
I - (Revogado);
II - (Revogado).
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§ 6º (VETADO).
§ 7º (VETADO)." (NR)
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§ 3º Os candidatos de coligações majoritárias serão registrados com o número de legenda do respectivo partido." (NR)
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II - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos a um mesmo cargo eletivo e poderão desdobrar-se em mais de um dia, respeitada a proporção de homens e mulheres estabelecida no § 3º do art. 10 desta Lei;
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§ 5º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definirem o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional." (NR)
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§ 2º .........................................................................................................................
I - 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação para as eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos 6 (seis) maiores partidos que a integrem;
........................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Revogam-se:
I - o art. 105 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral); e
II - os incisos I e II do art. 10 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ciro Nogueira Lima Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 1/10/2021, Página 1 (Publicação Original)