Legislação Informatizada - LEI Nº 14.203, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 14.203, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021
Altera a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, para tornar obrigatória a atualização do cadastro dos beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ..............................................................................................................
Parágrafo único. O Poder Executivo e as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica deverão compatibilizar e atualizar a relação de cadastrados que atendam aos critérios fixados no art. 2º desta Lei e inscrevê-los automaticamente como beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O Poder Executivo e as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica deverão compatibilizar e atualizar a relação de cadastrados que atendam aos critérios fixados no art. 2º desta Lei e inscrevê-los automaticamente como beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 10 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
João Inácio Ribeiro Roma Neto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/09/2021
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/9/2021, Página 1 (Publicação Original)