Legislação Informatizada - LEI Nº 14.184, DE 14 DE JULHO DE 2021 - Veto
Veja também:
LEI Nº 14.184, DE 14 DE JULHO DE 2021
Altera a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, para fins de modernização do marco legal das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).
MENSAGEM Nº 340, DE 14 DE JULHO DE 2021
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 13, de 2021 (Medida Provisória nº 1.033, de 24 de fevereiro de 2021), que "Altera a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, para fins de modernização do marco legal das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE)".
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 1º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007
I - vínculo contratual com empresa industrial autorizada a operar em ZPE; e
II - projeto aprovado pelo CZPE.
§ 1º Desfeito o vínculo contratual de que trata o inciso I do caput deste artigo, fica extinta a condição de beneficiária do regime para a empresa prestadora de serviços e fica a empresa industrial contratante obrigada a comunicar ao CZPE a extinção do referido contrato no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da extinção.
§ 2º Os serviços beneficiados pelo disposto neste artigo são os seguintes:
I - serviços de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D);
II - serviços de engenharia e arquitetura;
III - serviços científicos e outros serviços técnicos;
IV - serviços de branding e marketing;
V - serviços especializados de projetos (design);
VI - serviços de Tecnologia da Informação (TI);
VII - serviços de manutenção, reparação e instalação;
VIII - serviços de coleta e tratamento de água e efluentes, e ambientais;
IX - serviços de transporte de carga e de apoio ao transporte;
X - outros serviços fixados pelo CZPE.
§ 3º Os serviços enumerados no § 2º deste artigo serão fixados pelo CZPE de acordo com a NBS.
§ 4º O Poder Executivo disporá sobre as hipóteses de controle informatizado das operações da empresa de serviços de que trata o caput deste artigo.
§ 5º O ato que aprovar projeto de empresa prestadora de serviços identificará o estabelecimento beneficiado, relacionará os serviços a serem prestados, de acordo com a sua classificação na NBS, e assegurará o tratamento instituído por esta Lei pelo prazo de vigência do contrato de que trata o inciso I do caput deste artigo ou pelo prazo restante concedido para a empresa industrial operar em ZPE, o que for menor.
§ 6º A empresa prestadora de serviços de que trata o caput deste artigo não poderá prestar serviços para empresas nacionais sediadas fora da ZPE."
I - possua projeto aprovado pelo CZPE, para prestação de serviços exclusivamente ao mercado externo;
II - não evidencie a instalação em ZPE a simples transferência de pessoa jurídica já instalada fora da ZPE; e
III - não aufira receita referente à prestação de serviços no mercado interno.
§ 1º A pessoa jurídica beneficiária do regime terá a habilitação cancelada na hipótese de não observância do disposto no inciso III do caput deste artigo ou das demais condições e requisitos previstos nesta Lei.
§ 2º Na hipótese de cancelamento de que trata o § 1º deste artigo, a empresa excluída do regime somente poderá efetuar nova habilitação após o decurso do prazo de 2 (dois) anos, contado da data do cancelamento.
§ 3º Para cumprimento do disposto neste artigo, devem ser observados as condições necessárias para fruição do benefício fiscal e os requisitos técnicos e operacionais estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 4º No caso de descumprimento dos requisitos e das condições para fruição dos benefícios de que trata este artigo, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos tributos que deixarem de ser recolhidos, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis, conforme o caso, calculados da data do fato gerador.
§ 5º Nas hipóteses de que trata o § 1º deste artigo, a pessoa jurídica adquirente será responsável solidária com a pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo.
§ 6º Os serviços de que trata este artigo serão fixados pelo CZPE de acordo com a NBS."
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/7/2021, Página 5 (Veto)