Legislação Informatizada - LEI Nº 14.150, DE 12 DE MAIO DE 2021 - Promulgação de Vetos

LEI Nº 14.150, DE 12 DE MAIO DE 2021

Altera a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), para estender a prorrogação do auxílio emergencial a trabalhadores e trabalhadoras da cultura e para prorrogar o prazo de utilização de recursos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.150, de 12 de maio de 2021:

"Art. 1º .................................................................................................................. 'Art. 1º Esta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da Covid-19.' (NR) 'Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................

§ 3º Ficam os Municípios autorizados à reabertura dos instrumentos relacionados nos incisos II e III do caput deste artigo durante o período previsto no caput do art. 12 desta Lei.' (NR)
 'Art. 11 ..................................................................................................................
.........................................................................................................................................

§ 1º Os débitos relacionados às linhas de crédito previstas no inciso I do caput deste artigo deverão ser pagos no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, em parcelas mensais reajustadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 1º de julho de 2022.
.................................................................................................................................' (NR)
'Art. 12. Ficam prorrogados automaticamente por 2 (dois) anos os prazos para aplicação dos recursos, para realização de atividades culturais e para a respectiva prestação de contas dos projetos culturais já aprovados pelo órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela área da cultura, nos termos:
.................................................................................................................................' (NR)
'Art. 14-A. Os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a utilizar até 31 de dezembro de 2021 o saldo remanescente das contas específicas que foram criadas para receber as transferências da União e dos Municípios e gerir os recursos.

Parágrafo único. O saldo remanescente de que trata o caput deste artigo deverá ser utilizado para executar ações emergenciais previstas nos incisos I e III do caput do art. 2º desta Lei.'
'Art. 14-B. Os Municípios e o Distrito Federal estão autorizados a utilizar até 31 de dezembro de 2021 o saldo remanescente das contas específicas que foram criadas para receber as transferências da União e gerir os recursos.

Parágrafo único. O saldo remanescente de que trata o caput deste artigo deverá ser utilizado para executar ações emergenciais previstas nos incisos II e III do caput do art. 2º desta Lei.'
'Art. 14-C. Os Estados estão autorizados a transferir aos respectivos Municípios os recursos que receberam oriundos da reversão dos Municípios que não cumpriram o disposto no § 2º do art. 3º desta Lei e dos Municípios que não realizaram os procedimentos referentes à solicitação da verba dentro dos prazos estabelecidos pela União.

Parágrafo único. Os recursos transferidos pelos Estados nos termos do caput deste artigo deverão ser utilizados pelos Municípios para executar ações emergenciais previstas nos incisos II e III do caput do art. 2º desta Lei.'
'Art. 14-E. As prestações de contas das ações emergenciais de que trata esta Lei deverão ser encerradas:

I - até 30 de junho de 2022, para as competências de responsabilidade exclusiva de cada Estado ou Município ou do Distrito Federal;

II - até 31 de dezembro de 2022, para os deveres de Estados, de Municípios e do Distrito Federal em relação à União.'"

     Brasília, 10 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/06/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/6/2021, Página 3 (Promulgação de Vetos)