Dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19; institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC); e altera as Leis nºs 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.212, de 24 de julho de 1991.
MENSAGEM Nº 186, DE 3 DE MAIO DE 2021
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 5.638, de 2020, que "Dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19; institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC); e altera as Leis nºs 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.212, de 24 de julho de 1991".
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 4º
"Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre as receitas decorrentes das atividades de eventos ou sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei:
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep);
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)."Razões do veto
"A propositura legislativa estabelece que ficam reduzidas a 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados a partir do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ, tributos incidentes sobre as receitas decorrentes das atividades de eventos ou sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei .
Todavia, apesar de meritória a intenção do legislador, a medida encontra óbice jurídico por acarretar renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, por violar o inciso II do art. 150 da Constituição da República, uma vez que institui tratamento desigual entre os contribuintes em afronta à isonomia tributária e, também, por contrariar o art. 113 do ADCT, o art. 14 a 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF) e os art. 125 e 126 da Lei nº 14.116, de 2020 (LDO/2021)."Caput e incisos II, III e IV do art. 5º
"Art. 5º Para as medidas de que trata esta Lei, além dos recursos do Tesouro Nacional, poderão ser utilizados como fonte de recursos:"
"II - recursos de operação de crédito interna decorrente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional para ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19;
III - dotação orçamentária específica; e
IV - outras fontes de recursos."Razões dos vetos
"A propositura legislativa estabelece como possíveis fontes de recursos que serão utilizadas para custear suas proposições, além dos recursos do Tesouro Nacional: os recursos de operação de crédito interno decorrente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional para ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, dotação orçamentária específica e outras.
Apesar de meritória a intenção do legislador, cuja previsão de eventuais medidas compensatórias ao cumprimento da propositura foi apresentada no artigo subsequente, a medida contraria interesse público já que as medidas apresentadas não são suficientes para assegurar o atendimento das disposições financeiro-orçamentárias, ao passo que viola o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF), os art. 125 e 126 da Lei nº 14.116, de 2020 (LDO/2021), bem como não demonstra se existe ou não compatibilidade com a Emenda Constitucional nº 95, de 2016, nos termos do art. 107 a 114 do ADCT.
Ademais, o inciso II deste artigo contraria o interesse público haja vista restrição estabelecida por meio do art. 167, III, da Constituição da República que assegura que a contratação de dívida pública seja condicionada ao financiamento de investimentos e de outras despesas de capital (inclusive amortização de dívidas), ao passo que o uso de fontes de recursos da dívida no PERSE contribui para uma deterioração ainda maior desse limite estabelecido pela regra de ouro. Isso ocorre porque esse aumento na conta de juros deve ser pago necessariamente com novas operações de crédito, uma vez que em um cenário de déficit público todas as outras fontes de recursos encontram-se alocadas e são insuficientes para custear as despesas já existentes.
Art. 6º
"Art. 6º É assegurado aos beneficiários do Perse que tiveram redução superior a 50% (cinquenta por cento) no faturamento entre 2019 e 2020 o direito a indenização baseada nas despesas com pagamento de empregados durante o período da pandemia da Covid-19 e da Espin.
§ 1º O total de indenizações a ser pago não poderá ultrapassar o teto de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais).
§ 2º O valor da indenização será estabelecido em regulamento, em montante proporcional aos recursos efetivamente desembolsados na folha de pagamento no período compreendido entre 20 de março de 2020 e o final da Espin.
§ 3º Poderá o Poder Executivo adiar o pagamento da indenização prevista no caput deste artigo para o exercício fiscal seguinte ao da entrada em vigor desta Lei."Razões do veto
"A propositura legislativa estabelece que é assegurado aos beneficiários do Perse que tiveram redução superior a 50% (cinquenta por cento) no faturamento entre 2019 e 2020 o direito a indenização, cujo valor total não poderá ultrapassar o teto de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais), fundamentada nas despesas com pagamento aos empregados durante o período da pandemia da Covid-19 e da Espin. Estabelece, ainda, que o valor da indenização será estabelecido em regulamento, em montante proporcional aos recursos efetivamente desembolsados na folha de pagamento no período entre 20 de março de 2020 e o final da Espin, o qual o Poder Executivo poderá adiar o pagamento da indenização para o exercício fiscal seguinte ao da entrada em vigor da lei sancionada.
Todavia, apesar de meritória a intenção do legislador, a proposição encontra óbice jurídico e contraria interesse público tendo em consideração que as medidas compensatórias que foram apresentadas não são suficientes para assegurar o atendimento das disposições financeiro-orçamentárias, ao passo que a propositura viola o art. 113 do ADCT, os art. 14 a 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF), os art. 125 e 126 da Lei nº 14.116, de 2020 (LDO/2021), e não demonstra se existe ou não compatibilidade com a Emenda Constitucional nº 95/2016, nos termos do art. 107 a 114 do ADCT.
Ademais, a medida proposta transferiria, de maneira desarrazoada, os gastos de caráter privado para o Estado ao dispor sobre indenização a ser paga para os empregadores por recursos desembolsados na folha de pagamentos entre os períodos de 20 de março de 2020 até o final da Espin. Além disso, essa medida não é transparente quanto ao caráter da indenização que será pago 'baseada nas despesas com pagamento de empregados', desconsiderando todo esforço financeiro já realizado pelo Governo Federal para mitigação dos efeitos da pandemia na economia e nas relações trabalhistas, o qual prevê o pagamento de indenizações referente a esse delimitado período pretérito, cujo risco social foi amparado por outros programas governamentais, sem delimitação de duração, tais como o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda - Bem, o Programa de Suporte a Empregos e o Pronampe.
Por fim, a propositura beneficia um setor específico em detrimento de outros igualmente afetados pelos efeitos decorrentes da situação de calamidade pública ocasionada pela pandemia da Covid-19, provendo, assim, tratamento não-isonômico, o que poderá ensejar risco jurídico de pleitos judiciais de outras categorias econômicas para o mesmo fim."Art. 7º
"Art. 7º As pessoas jurídicas beneficiárias do Perse que se enquadrem nos critérios do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) serão contempladas em subprograma específico, no âmbito das operações regidas pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.
§ 1º O Poder Executivo regulamentará:
I - o percentual do Fundo Garantidor de Operações (FGO) destinado exclusivamente às ações previstas neste artigo, em montante total não inferior a 20% (vinte por cento) de suas disponibilidades para atendimento ao disposto na Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020;
II - o prazo de vigência da destinação específica e eventuais taxas de juros mais atrativas ao concedente de crédito, limitadas a 6% a.a. (seis por cento ao ano) mais a taxa Selic, para as operações que utilizem a garantia concedida em observância ao inciso I deste parágrafo.
§ 2º Ressalvadas as disposições desta Lei, as operações previstas no caput deste artigo ficam regidas pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020."Razões dos vetos
"A propositura legislativa estabelece que as pessoas jurídicas beneficiárias do Perse que se enquadrem nos critérios do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) serão contempladas em subprograma específico, no âmbito das operações regidas pela Lei nº 13.999, de 2020. Estabelece, ainda, que o Poder Executivo regulamentará o percentual do Fundo Garantidor de Operações (FGO) destinado exclusivamente às ações previstas neste artigo, em montante total não inferior a 20% (vinte por cento) de suas disponibilidades para atendimento ao disposto na referida lei. A proposta institui, também, que o prazo de vigência da destinação específica e eventuais taxas de juros mais atrativas ao concedente de crédito estariam limitadas a 6% a.a. (seis por cento ao ano) mais a taxa Selic, para as operações que utilizem a garantia concedida à disposição propositiva anterior, sobre o FGO, estando as operações previstas neste artigo regidas pela Lei nº 13.999, de 2020, ressalvadas as disposições desta Lei.
Todavia, apesar de meritória a intenção do legislador, a proposição contraria interesse público, haja vista as medidas compensatórias apresentadas não serem suficientes para assegurar o atendimento das disposições financeiro-orçamentárias, ao passo que viola o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF), os art. 125 e 126 da Lei nº 14.116, de 2020 (LDO/2021), bem como não demonstra se existe ou não compatibilidade com a Emenda Constitucional nº 95, de 2016, nos termos do art. 107 a 114 do ADCT.
Ademais, a propositura não especifica quais critérios deverão ser observados no 'subprograma específico' do Pronampe, em que o programa se enquadra ao mesmo tempo que destina o total não inferior a 20% do FGO às pessoas jurídicas beneficiárias do PERSE, evidenciando má alocação dos recursos públicos."§ 1º do art. 10
"§ 1º Para fins de constituição e operacionalização do PGSC-FGI, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados em forma eletrônica."Razões dos vetos
"A propositura legislativa estabelece que, para fins de constituição e operacionalização do Fundo Garantidor para Investimentos (PGSC-FGI), ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados em forma eletrônica.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a medida contraria interesse público ao dispensar as formalidades constantes do estatuto do FGI, passando a considerar documentos e comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados em forma eletrônica como sendo documentos válidos. Ademais, não se pode dispensar o cumprimento dos requisitos do fundo apenas para o setor de eventos, criando-se tratamento não isonômico, que apresenta risco jurídico de pleitos judiciais de outras categorias econômicas para o mesmo fim."Art. 15.
"Art. 15. Para fins de concessão da garantia ou do crédito de que trata o PGSC, as instituições financeiras participantes observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar informações e registros relativos aos 6 (seis) meses anteriores ao estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, contidos em:
I - cadastros e sistemas próprios internos;
II - sistemas de proteção ao crédito;
III - bancos de dados com informações de adimplemento, desde que mantidos por gestores registrados no Banco Central do Brasil; e
IV - sistemas, bancos de dados e cadastros mantidos pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Na elaboração de parâmetros para aceitação da contratação ou para mensuração do grau de recuperabilidade, no âmbito das contratações dispostas neste artigo, deverá ser levado em consideração prioritariamente o impacto da pandemia da Covid-19 na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica durante todo o período da pandemia e da Espin."Razões dos vetos
"A propositura legislativa, que institui o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC), define também que para fins de concessão da garantia ou do crédito de que trata o referido programa, as instituições financeiras participantes observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar informações e registros relativos aos 6 (seis) meses anteriores ao estado de calamidade pública reconhecido, contidos em cadastros e sistemas próprios internos, sistemas de proteção ao crédito, bancos de dados com informações de adimplemento, desde que mantidos por gestores registrados no Banco Central do Brasil, e sistemas, bancos de dados e cadastros mantidos pelo Banco Central do Brasil. E que, na elaboração de parâmetros para contratação ou na mensuração do grau de recuperabilidade, será levado em consideração prioritariamente o impacto da pandemia na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica durante o período da pandemia e da Espin.
Entretanto, a propositura apresentada delimita o intervalo temporal de informações e dados que podem ser utilizados na avaliação dos clientes para fins de concessão de garantia e de crédito, adentrando na seara reservada às políticas próprias de cada instituição financeira, o que pode fragilizar a atividade bancária e, consequentemente, a sustentabilidade do Sistema Financeiro Nacional - SFN, na medida em que impõe restrições a essas instituições para obterem informações destinadas justamente para a proteção do crédito."Caput e inciso I do art. 18
"Art. 18. Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2021 para os setores de que trata o § 1º do art. 2º desta Lei os efeitos da:
I - Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020;"Razões dos vetos
"A propositura legislativa prorroga até 31 de dezembro de 2021 os efeitos da Lei nº 14.020, de 2020 para os setores descritos no § 1º do art. 2º desta Lei.
Entretanto, embora se reconheça o mérito da propositura, a medida encontra óbice jurídico considerando não apresentar as medidas compensatórias para sua implementação em prazo prorrogado, o que viola os art. 107 e 113 do ADCT, o art. 14 a 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF) e os art. 125 e 126 da Lei nº 14.116, de 2020 (LDO/2021), bem como não demonstra se existe ou não compatibilidade com a Emenda Constitucional nº 95, de 2016, nos termos do art. 107 a 114 do ADCT.
Ademais, cabe pontuar que a recriação do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não é uma demanda apenas do setor de eventos, já que existem outros setores também necessitados da continuidade do programa, o que também é de interesse do Poder Executivo, haja vista a simplicidade operacional deste e a abrangência alcançada. Contudo, em um contexto de recursos finitos a concessão do programa apenas para o setor de eventos, e até o final de 2021, compromete o planejamento da Secretaria de Trabalho e a operacionalização para os demais setores.
Nesse sentido, contraria o interesse público com evidente prejuízo à segurança jurídica, considerando que a matéria será disciplinada por normativos distintos com marcos temporais desalinhados e que foi editado o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda por meio da Medida Provisória nº 1.045, de 2021, que contempla todos os setores de forma isonômica, bem como que o setor foi também contemplado por meio da Medida Provisória 1.036, de 2021."Art. 21.
"Art. 21. Os prazos de validade das certidões referidas no art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos termos do art. 20 desta Lei, que tenham sido emitidas após 20 de março de 2020 serão prorrogados por 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da entrada em vigor desta Lei."Razões dos vetos
"A propositura legislativa estabelece que os prazos de validade das certidões referidas no art. 47 da Lei nº 8.212, de 1991, nos termos do art. 20 desta Lei projetada, que tenham sido emitidas após 20 de março de 2020, serão prorrogados por 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua entrada em vigor.
Todavia, a medida incorre em óbice jurídico em violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, e contraria interesse público ao gerar insegurança jurídica e alterar as regras da prova de regularidade fiscal junto à Fazenda Pública, com relação às certidões já expedidas. A prorrogação dos efeitos de certidões negativas de débito já vencidas coloca em risco o ato jurídico perfeito e o direito de terceiros de boa-fé, podendo anular a principal finalidade da certidão de regularidade fiscal que é garantir a igualdade entre as empresas que contratam com o poder público e a observância dos princípios estabelecidos pela Lei nº 14.133, de 2021."
Os Ministérios da Economia e da Justiça e Segurança Pública opinaram pelo veto ao dispositivo transcrito a seguir:
Inciso I do art. 5º e art. 19
"I - o produto da arrecadação das loterias de que tratam os arts. 15, 16, 17, 18 e 20 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018;"
"Art. 19. A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 20-A:
'Art. 20-A. No exercício de 2021, o valor equivalente a 3% (três por cento) da participação no produto da arrecadação das loterias de que tratam os arts. 15, 16, 17, 18 e 20 desta Lei será destinado a ações emergenciais para o setor de eventos decorrentes dos efeitos de combate à pandemia da Covid-19, compensando-se o percentual equivalente com a redução do percentual reservado ao pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação das respectivas modalidades lotéricas.'"Razões dos vetos
"A propositura legislativa estabelece como possíveis fontes de recursos a serem utilizadas para custear suas proposições, além dos recursos do Tesouro Nacional: o produto da arrecadação das loterias de que tratam os arts. 15, 16, 17, 18 e 20 da Lei nº 13.756, de 2018.
Apesar de meritória, a propositura afeta o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) e o Fundo de Segurança Pública (FSP), reduzindo-lhes dotação orçamentária e, assim, comprometendo as políticas públicas deles dependentes, para o que caberia ao legislador apresentar medidas compensatórias capazes de afastar essa lesão, o que não ocorreu, violando o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF) e os art. 125 e 126 da Lei nº 14.116, de 2020 (LDO/2021), bem como não tendo demonstrado se existe ou não compatibilidade com a Emenda Constitucional nº 95, de 2016, nos termos do art. 107 a 114 do ADCT.
Por fim, a propositura pode acarretar em queda no valor da premiação dos produtos lotéricos, o que causa redução da arrecadação total obtida com a exploração desses, gerando redução da premiação, prejudicando os demais beneficiários legais, uma vez que o número de apostas cai, reduzindo os recursos arrecadados, fazendo com que perca atratividade da premiação, impactando a cadeia beneficiária, inclusive com impactos para a Fazenda Pública, a qual é favorecida pela cobrança do imposto de renda incidente sobre a premiação, ainda que, para o caso, apenas no exercício de 2021."
Ouvidos, os Ministérios da Economia, da Justiça e Segurança Pública e do Turismo manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Inciso II do art. 18
"II - Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020."Razões do veto
"A propositura legislativa prorroga até 31 de dezembro de 2021 os efeitos da Lei nº 14.046, de 2020, para os setores descritos no § 1º do art. 2º desta Lei.
Entretanto, embora se reconheça o mérito da propositura, a medida encontra óbice jurídico já que não apresenta as medidas compensatórias para sua implementação em prazo prorrogado, o que viola os art. 107 e 113 do ADCT, o art. 14 a 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF) e os art. 125 e 126 da Lei nº 14.116, de 2020 (LDO/2021), assim como não demonstra se existe ou não compatibilidade com a Emenda Constitucional nº 95, de 2016, nos termos do art. 107 a 114 do ADCT.
Ademais, a medida contraria interesse público por gerar insegurança jurídica, pois reduziria direitos ao alterar prazos previstos para até 31 de dezembro de 2022, constantes de artigos da Medida Provisória nº 1.036, de 2021, em vigor e sob análise das Casas Legislativas, constituindo-se medida indesejada. Além do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (Medida Provisória nº 1.045, de 2021) ter sido editado pelo Governo o, que contempla todos os setores de forma isonômica, assim a matéria seria disciplinada por normativos distintos com marcos temporais desalinhados." Essas, Senhor Presidente, as razões que me conduziram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.