Legislação Informatizada - LEI Nº 14.145, DE 23 DE ABRIL DE 2021 - Publicação Original

LEI Nº 14.145, DE 23 DE ABRIL DE 2021

Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Educação, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

     Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.009, de 2020, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica autorizada a prorrogação de 122 (cento e vinte e dois) contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento nas alíneas "i" e "j" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º da referida Lei, respeitados os seguintes prazos e limites de quantitativos:

     I - até 25 de novembro de 2021, 65 (sessenta e cinco) contratos no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e

     II - até 2 de maio de 2022:

a) 27 (vinte e sete) contratos no âmbito do Ministério da Educação;
b) 14 (quatorze) contratos no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
c) 9 (nove) contratos no âmbito do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep); e
d) 7 (sete) contratos no âmbito da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).

     Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo é aplicável aos contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2015 vigentes na data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.009, de 13 de novembro de 2020.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Congresso Nacional, em 23 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/04/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/4/2021, Página 4 (Publicação Original)