Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
RETIFICAÇÃO
Na Mensagem nº 110, de 29 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2021, Seção 1, página 14.
Onde se lê:
Art. 32.
"Art. 32. A existência de inconsistências na base de dados não poderá obstar o atendimento da solicitação de abertura.
Parágrafo único. Eventuais inconsistências existentes na base de dados aberta deverão ser informadas e, se possível, detalhadas no arquivo gerado com os dados."Razões do veto
"A propositura legislativa estabelece o CPF ou CNPJ como números suficientes de identificação, sujeitos a diretrizes a serem elaboradas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, bem como à elaboração de relatório de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Entretanto, o dispositivo contraria o interesse público, haja vista que, apesar de o caput prever que o CPF e o CNPJ são números suficientes para identificação do cidadão e da pessoa jurídica, o § 5º sujeita a aplicação do artigo a uma diretriz da ANPD. Essa condição, além de desarrazoada, fere o interesse público, pois subordina a uma manifestação da ANPD o usufruto, pelos cidadãos, de serviços públicos digitais; impõe a retirada imediata de todos os serviços digitais já disponíveis na plataforma gov.br e documentos hoje existentes e que sustentam os serviços públicos digitais.
Ademais, o veto desse dispositivo não impede a ANPD de exercer a sua missão institucional de zelar pela proteção dos dados pessoais e editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade, bem como sobre relatórios de impacto à proteção de dados pessoais para os casos em que o tratamento representar alto risco à garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais de nº 13.709, de 14 de agosto de 2018." Leia-se: Art. 32.
"Art. 32. A existência de inconsistências na base de dados não poderá obstar o atendimento da solicitação de abertura.
Parágrafo único. Eventuais inconsistências existentes na base de dados aberta deverão ser informadas e, se possível, detalhadas no arquivo gerado com os dados."Razões do veto
"A propositura legislativa estabelece que a existência de inconsistências na base de dados não poderá obstar o atendimento da solicitação de abertura.
Todavia, apesar da meritória e intenção do legislador na disponibilização dos dados, a apresentação de informações com inconsistências, conhecidas ou não, podem gerar expectativa de direito ao requerente, bem como ocasionar dano a terceiros.
Assim, tais fragilidades nos dados poderiam gerar responsabilização dos gestores e judicialização de matéria decorrente da análise de dados"
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/04/2021