Legislação Informatizada - LEI Nº 14.126, DE 22 DE MARÇO DE 2021 - Publicação Original

LEI Nº 14.126, DE 22 DE MARÇO DE 2021

Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.

     Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 22 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Eduardo Pazuello
João Inácio Ribeiro Roma Neto
Damares Regina Alves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/03/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/3/2021, Página 3 (Publicação Original)