Legislação Informatizada - LEI Nº 14.112, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020 - Republicação

LEI Nº 14.112, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020

Altera as Leis nºs 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.


'Art. 11. Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto.
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Republicação do 'Art. 11 da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, por ter saído com incorreção do original no DOU de 26-3-2021, Edição Extra nº 58-D, Seção 1, página 2.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/03/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/3/2021, Página 3 (Republicação)