Legislação Informatizada - LEI Nº 14.074, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020 - Publicação Original

LEI Nº 14.074, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Altera a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, para criar o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e o Ministério das Comunicações.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19. ..................................................................................................................
..........................................................................................................................................

III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
III-A - Ministério das Comunicações;
..............................................................................................................................." (NR)

"'Seção IV-A
Do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações'

'Art. 26-A. Constituem áreas de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações: I - políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação; II - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação; III - política de desenvolvimento de informática e automação; IV - política nacional de biossegurança; V - política espacial; VI - política nuclear; VII - controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e VIII - articulação com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com órgãos do governo federal, com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.' 'Art. 26-B. Integram a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações: I - o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia; II - o Conselho Nacional de Informática e Automação; III - o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal; IV - o Instituto Nacional de Águas; V - o Instituto Nacional da Mata Atlântica; VI - o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal; VII - o Instituto Nacional do Semiárido; VIII - o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais; IX - o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia; X - o Instituto Nacional de Tecnologia; XI - o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia; XII - o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste; XIII - o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer; XIV - o Centro de Tecnologia Mineral; XV - o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas; XVI - o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais; XVII - o Laboratório Nacional de Computação Científica; XVIII - o Laboratório Nacional de Astrofísica; XIX - o Museu Paraense Emílio Goeldi; XX - o Museu de Astronomia e Ciências Afins; XXI - o Observatório Nacional; XXII - a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia; XXIII - a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; e XXIV - até 4 (quatro) secretarias.'"

"'Seção IV-B
Do Ministério das Comunicações'

'Art. 26-C. Constituem áreas de competência do Ministério das Comunicações: I - política nacional de telecomunicações; II - política nacional de radiodifusão; III - serviços postais, telecomunicações e radiodifusão; IV - política de comunicação e divulgação do governo federal; V - relacionamento do governo federal com a imprensa regional, nacional e internacional; VI - convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão; VII - pesquisa de opinião pública; e VIII - sistema brasileiro de televisão pública.' 'Art. 26-D. Integram a estrutura básica do Ministério das Comunicações: I - a Secretaria Especial de Comunicação Social, com até 2 (duas) secretarias; e II - até 2 (duas) secretarias.'" "Art. 60. ..................................................................................................................
..........................................................................................................................................

II-A - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia; ..........................................................................................................................................

II-C - o Ministério das Comunicações, até 30 de junho de 2023;
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§ 1º-A. Os servidores, os militares e os empregados designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República no âmbito da Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República até 10 de junho de 2020 poderão percebê-las enquanto permanecerem em exercício na Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações.

§ 2º As Gratificações de Representação da Presidência da República e as Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança destinadas aos órgãos da Presidência da República de que tratam os §§ 1º e 1º-A deste artigo retornarão automaticamente à Presidência da República quando ocorrer o fim do exercício dos servidores, dos militares e dos empregados para elas designados." (NR)

     Art. 2º Fica extinto o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

     Art. 3º Ficam criados o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e o Ministério das Comunicações.

     Art. 4º Ficam transformados, sem aumento de despesa:

     I - o cargo de Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no cargo de Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;

     II - o cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

     III - 2 (dois) cargos de nível 4 e 3 (três) cargos de nível 2 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS alocados à Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República no cargo de Ministro de Estado das Comunicações;

     IV - o cargo de natureza especial de Secretário Especial da Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República no cargo de natureza especial de Secretário Especial da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações; e

     V - 41 (quarenta e uma) Funções Gratificadas - FG-01 e 104 (cento e quatro) Funções Gratificadas - FG-03 do Ministério da Economia em:

     a) 1 (um) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério das Comunicações;
     b) 1 (um) cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS-6; e
     c) 2 (dois) cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS-4.

     Art. 5º As estruturas regimentais da Secretaria de Governo da Presidência da República e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações continuarão vigentes e aplicáveis até a sua revogação expressa.

     § 1º O apoio administrativo prestado às unidades do extinto Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e da Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República continuará sendo prestado na forma prevista nas estruturas regimentais em vigor.

     § 2º O apoio jurídico prestado às unidades da Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República continuará sendo prestado pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República até previsão em contrário em ato do Poder Executivo.

     § 3º O apoio jurídico ao Ministério das Comunicações será prestado pela Consultoria Jurídica do extinto Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações até previsão em contrário em ato do Poder Executivo.

     Art. 6º Na data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 980, de 10 de junho de 2020:

     I - ficam automaticamente exonerados os ocupantes dos cargos extintos e efetuadas as transformações de cargos de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 4º desta Lei;

     II - ficam subordinadas ao Ministro de Estado das Comunicações:

     a) a Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;
     b) a Secretaria de Radiodifusão do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
     c) a Secretaria de Telecomunicações do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

     III - ficam subordinadas ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações as unidades administrativas do extinto Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, exceto aquelas referidas nas alíneas "b" e "c" do inciso II do caput deste artigo.

     Art. 7º Na data de entrada em vigor desta Lei, ficam automaticamente exonerados os ocupantes dos cargos extintos e efetuadas as transformações de funções de que trata o inciso V do caput do art. 4º desta Lei.

     Art. 8º Os servidores, os empregados e os militares em atividade nos órgãos extintos, transformados ou incorporados por esta Lei ficam transferidos para os órgãos que absorverem as suas competências e unidades administrativas.

     § 1º A transferência de pessoal a que se refere o caput deste artigo não implicará alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força de lei especial.

     § 2º Não haverá novo ato de cessão, requisição ou movimentação de pessoal em razão das alterações realizadas por esta Lei.

     § 3º O disposto neste artigo aplica-se a:

     I - servidores efetivos lotados no órgão ou na entidade;

     II - servidores efetivos cedidos, requisitados, movimentados, em exercício temporário ou em exercício descentralizado;

     III - pessoal temporário;

     IV - empregados públicos; e

     V - militares colocados à disposição ou cedidos para a União.

     § 4º A gestão da folha de pagamento de pessoal, inclusive de inativos e de pensionistas, permanecerá com a unidade administrativa responsável até que haja disposição em contrário.

     Art. 9º Os servidores requisitados com fundamento na Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, para ter exercício na Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos quando essa ainda integrava a estrutura da Presidência da República poderão permanecer nesta condição após a transferência do órgão para o Ministério da Economia, assegurados a eles todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem e a contagem do período de requisição como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupem no órgão ou entidade de origem para todos os efeitos da vida funcional.

     Art. 10. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019:

     I - do caput do art. 5º:

     a) a alínea "e" do inciso I; e
     b) os incisos IV ao X;

     II - o inciso V do caput do art. 6º; e

     III - a Seção IV do Capítulo II.

     Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 14 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Fábio Faria
Marcos César Pontes
Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/10/2020


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/10/2020, Página 4 (Publicação Original)