Legislação Informatizada - LEI Nº 14.072, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020 - Veto

LEI Nº 14.072, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação.

MENSGAME Nº 597, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 38, de 2020 (MP nº 974/20), que "Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação".

     Ouvidos, os Ministérios da Educação e da Economia e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 2º 

"Art. 2º Fica o Ministério da Educação autorizado a prorrogar, até 31 de dezembro de 2021, 12 (doze) contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público perante o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), firmados com fundamento na alínea 'i' do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º da referida Lei."Razões do veto

"O dispositivo autoriza o Ministério da Educação a prorrogar, até 31 de dezembro de 2021, 12 (doze) contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público perante o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE). Apesar de meritória a intenção do legislador, nota-se que a propositura legislativa ao dispor, por emenda parlamentar, acerca da 'criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica', incide em óbice jurídico por usurpar a competência privativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, § 1º, II, alínea 'a', da Constituição da República. Além disso, o dispositivo inova e insere matéria estranha ao objeto original da Medida Provisória submetida à conversão, sem a necessária pertinência temática, em violação ao princípio democrático e do devido processo legislativo, nos termos dos arts. 1º, caput, parágrafo único; 2º, caput; 5º, caput, e LIV, da Constituição da República."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me conduziram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/10/2020


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/10/2020, Página 6 (Veto)