Legislação Informatizada - LEI Nº 14.059, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020 - Publicação Original

LEI Nº 14.059, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020

Altera as Leis nºs 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, 11.134, de 15 de julho de 2005, 11.361, de 19 de outubro de 2006, e 13.328, de 29 de julho de 2016, para aumentar a remuneração da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Distrito Federal e da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais e para modificar as regras de cessão da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Distrito Federal.

     Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 971, de 2020, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 12-B da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12-B. ..............................................................................................................

I - Presidência e Vice-Presidência da República, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou para a ocupação de Gratificação de Representação da Presidência da República;
..........................................................................................................................................

VI-A - Estados, para o exercício de cargo de Secretário de Estado ou cargo equivalente ao segundo na hierarquia da Secretaria de Estado;
................................................................................................................................." (NR)
     Art. 2º O art. 29-A da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 29-A. ..............................................................................................................

I - Presidência e Vice-Presidência da República, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou para a ocupação de Gratificação de Representação da Presidência da República;
.................................................................................................................." (NR)

     Art. 3º O Anexo I da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

     Art. 4º Os Anexos I e II da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos II e III desta Lei.

     Art. 5º O Anexo XIII da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2020.

     Congresso Nacional, em 22 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

SENADOR DAVI ALCOLUMBRE
Presidente da Mesa do Congresso Nacional


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/09/2020


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/9/2020, Página 4 (Publicação Original)