Legislação Informatizada - LEI Nº 14.052, DE 8 DE SETEMBRO DE 2020 - Veto
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LEI Nº 14.052, DE 8 DE SETEMBRO DE 2020
Altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, para estabelecer multa a ser paga aos usuários do serviço de energia elétrica, a Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, para estabelecer novas condições para a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica, a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, para criar o Fundo de Expansão dos Gasodutos de Transporte e de Escoamento da Produção (Brasduto), a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para dispor sobre a destinação da receita advinda da comercialização do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos destinados à União, e a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, para reduzir o prazo para solicitação de prorrogação de concessões de que trata essa Lei.
MENSASEM Nº 510, DE 8 DE SETEMBRO DE 2020
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 209, de 2015 (nº 10.985, de 2018 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, para estabelecer multa a ser paga aos usuários do serviço de energia elétrica, a Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, para estabelecer novas condições para a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica, a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, para criar o Fundo de Expansão dos Gasodutos de Transporte e de Escoamento da Produção (Brasduto), a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para dispor sobre a destinação da receita advinda da comercialização do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos destinados à União, e a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, para reduzir o prazo para solicitação de prorrogação de concessões de que trata essa Lei".
Ouvido, o Ministério de Minas e Energia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 2º da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, alterado pelo art. 2º do projeto de lei
I - geração termelétrica que exceder aquela por ordem de mérito, independentemente de a geração excedente ter ocorrido por segurança energética ou por restrição elétrica e do momento em que foi definido o seu acionamento;
II - importação de energia elétrica sem garantia física, independentemente do preço da energia importada e do momento em que foi definido o seu acionamento;"
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IV - redução de carga ocasionada por ofertas de consumidores de energia elétrica, com o fim de substituir geração termelétrica fora da ordem de mérito."
Razões do veto
§ 1º do art. 2º D da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, alterado pelo art. 2º do projeto de lei
Art. 3º
I - expansão do sistema de gasodutos de transporte de gás natural e das instalações de regaseificação complementares para atendimento do Distrito Federal e de capitais de Estados ainda não servidas por gasoduto; e
II - expansão dos gasodutos de escoamento e das instalações de processamento do gás natural do pré-sal.
§ 1º Constituem recursos do Brasduto:
I - 20% (vinte por cento) da receita de que trata o art. 46 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
II - as dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;
III - outros recursos destinados ao Brasduto por lei;
IV - os resultados de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades;
V - retorno do apoio financeiro utilizado em implantação, manutenção e operação dos gasodutos de transporte, instalações de regaseificação complementares, escoamento da produção e unidades de processamento.
§ 2º Os recursos do Brasduto, sujeitos a disponibilidade financeira e orçamentária, serão aplicados em apoio financeiro reembolsável, tendo como garantia os ativos a serem financiados, devendo ser utilizados para:
I - implantação, operação e administração da totalidade da capacidade do gasoduto de transporte, até que o preço do transporte cobrado pelo transportador, homologado pela ANP, proporcione superávit entre todas as despesas e receitas, pela empresa transportadora de gás natural;
II - implantação, manutenção, operação e administração das unidades de regaseificação complementares aos gasodutos de transporte, até que o preço cobrado pelo regaseificador, homologado pela ANP, proporcione superávit entre todas as despesas e receitas;
III - implantação, manutenção, operação e administração da totalidade da capacidade do gasoduto de escoamento da produção e das instalações de processamento de gás natural do pré-sal, até que o preço homologado pela ANP proporcione superávit entre todas as despesas e receitas, com seleção do agente a ser feita pela ANP.
§ 3º Caso as instalações de transporte de gás natural definidas no caput atravessem unidade da Federação cuja capital já seja servida por gasoduto, o valor a ser pago pelo gás natural que vier a ser destinado a essa unidade da Federação deverá ser o correspondente a esse consumo, tanto no que se refere ao preço de transporte até o ponto de entrega quanto no que se refere à operação, manutenção e administração, proporcionalmente ao volume consumido em relação à capacidade total do gasoduto, reduzindo, dessa maneira, o aporte do Brasduto nas atividades de operação, manutenção e administração da totalidade do gasoduto.
§ 4º O comitê gestor do Brasduto, instituído pelo Poder Executivo, definirá os empreendimentos que terão prioridade na utilização dos recursos do fundo, consideradas a maior viabilidade econômica, a promoção do incremento da produção de petróleo e gás natural na região do pré-sal e a redução das desigualdades regionais, bem como outros critérios estabelecidos em regulamentação.
§ 5º Para as instalações de transporte de gás natural definidas no caput deste artigo, não se aplica o previsto no art. 5º desta Lei.
§ 6º Os recursos serão aplicados em participações iguais entre os gasodutos de transporte, com suas instalações de regaseificação complementar, e os gasodutos de escoamento, com suas instalações de processamento da produção do pré-sal, sendo que nos primeiros 5 (cinco) anos o saldo de um dos usos poderá ser utilizado no outro, a fim de garantir o atendimento mais célere das capitais das unidades da Federação não servidas por gasoduto.
§ 7º Alcançado o superávit estabelecido no § 2º deste artigo, o saldo apurado na cobrança do preço do transporte, da regaseificação e do processamento deverá ser, até o término da outorga das instalações, inteiramente reembolsado ao fundo de que trata o inciso I do art. 46 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
§ 8º Na definição do preço dos serviços, que deverá ser homologado pela ANP para cada instalação, observar-se-á o princípio da modicidade tarifária.
§ 9º A capacidade de transporte, regaseificação e processamento das instalações será definida pela ANP ou pelo interessado, devendo ser confirmada pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE), considerando-se, em todos os casos, a capacidade total das instalações para um horizonte de 20 (vinte) anos.
§ 10. O Ministério de Minas e Energia, por meio da ANP, deverá divulgar, anualmente, na imprensa oficial e na internet, as receitas do Brasduto e a destinação desses recursos.'"
Art. 4º
I - 50% (cinquenta por cento) ao Fundo Social, de que tratam os arts. 47 a 60;
II - 20% (vinte por cento) ao Fundo de Expansão dos Gasodutos de Transporte e de Escoamento da Produção (Brasduto); e
III - 30% (trinta por cento) ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, conforme critérios de distribuição estabelecidos no art. 159 da Constituição Federal.' (NR)"
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/2020, Página 8 (Veto)