Legislação Informatizada - LEI Nº 14.048, DE 24 DE AGOSTO DE 2020 - Veto
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LEI Nº 14.048, DE 24 DE AGOSTO DE 2020
Dispõe sobre medidas emergenciais de amparo aos agricultores familiares do Brasil para mitigar os impactos socioeconômicos da Covid-19; altera as Leis nºs 13.340, de 28 de setembro de 2016, e 13.606, de 9 de janeiro de 2018; e dá outras providências (Lei Assis Carvalho).
MENSAGEM Nº 476, DE 24 DE AGOSTO DE 2020
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 735, de 2020, que "Dispõe sobre medidas emergenciais de amparo aos agricultores familiares do Brasil para mitigar os impactos socioeconômicos da Covid-19; altera as Leis nºs 13.340, de 28 de setembro de 2016, e 13.606, de 9 de janeiro de 2018; e dá outras providências (Lei Assis Carvalho)".
Ouvido, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Parágrafo único do art. 1º
Art. 2º e inciso II do art. 3º
§ 1º As parcelas de que trata o caput deste artigo deverão ser pagas de acordo com o cronograma de pagamento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, com possibilidade de antecipação das parcelas já pagas ao amparo da referida Lei.
§ 2º A mulher agricultora familiar provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas dos recursos financeiros de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Para o recebimento dos recursos financeiros de que trata o caput deste artigo, o agricultor familiar deverá cumprir os seguintes requisitos cumulativamente:
I - projetar suas plataformas para manterem a natureza interpessoal do serviço;
II - ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;
III - não ter emprego formal ativo;
IV - não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família e o seguro-desemprego recebido durante o período de defeso, de que trata a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003;
V - ter renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos; e
VI - não ter recebido no ano de 2018 rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).
§ 4º As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o § 3º deste artigo serão verificadas por meio da utilização da base de dados do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), para os agricultores familiares inscritos, e, para os não inscritos, por meio de autodeclaração a ser coletada em plataforma a ser disponibilizada por entidade de assistência técnica e extensão rural credenciada na Anater.
§ 5º Para efeitos deste artigo, são considerados empregados formais aqueles com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.
§ 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta de um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.
§ 7º Para efeitos deste artigo, não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento, e os recursos de que trata o art. 27 da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011.
§ 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.
§ 9º Instituições financeiras públicas federais operacionalizarão e pagarão os recursos financeiros de que trata este artigo e ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características:
I - dispensa da apresentação de documentos;
II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
III - ao menos 1 (uma) transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil;
IV - não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação.
§ 10. Fica vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor dos recursos financeiros pagos, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, considerado válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário.
§ 11. Os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos requisitos relacionados à operacionalização do disposto neste artigo, constantes das bases de dados de que sejam detentores.
§ 12. As instituições financeiras responsáveis pelos pagamentos previstos neste artigo possibilitarão aos beneficiários que não tenham acesso à tecnologia digital e à internet, ou que não saibam utilizá-las, o saque do seu auxílio mediante a apresentação do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e da carteira de identidade.
§ 13. A Anater executará o disposto neste artigo mediante termo de adesão.
§ 14. A unidade da agricultura familiar que acessar irregularmente o auxílio de que trata este artigo, inclusive por meio de fraude ou de informação falsa ou adulterada, restituirá os valores recebidos, sem prejuízo de outras ações civis e criminais aplicáveis aos responsáveis.
§ 15. O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo."
Os Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Economia, da Cidadania e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 4º, 5º, 6º e 7º
Parágrafo único. São beneficiários do fomento de que trata o caput deste artigo os agricultores familiares que se encontram em situação de pobreza e de extrema pobreza, excluídos os benefícios previdenciários rurais.
Art. 5º O governo federal transferirá recursos financeiros não reembolsáveis aos agricultores familiares que aderirem ao fomento de que trata o art. 4º desta Lei e que se comprometerem a implantar todas as etapas previstas em projeto simplificado de estruturação da unidade produtiva familiar a ser elaborado por serviço de assistência técnica e extensão rural.
§ 1º O projeto de que trata o caput deste artigo poderá contemplar a implementação de cisternas ou de outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos de que trata o art. 15 da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013.
§ 2º A implantação do projeto de que trata o caput deste artigo será acompanhada pelo serviço de assistência técnica e extensão rural.
§ 3º A Anater remunerará, com recursos a serem repassados pela União, as entidades de assistência técnica e extensão rural, no valor de R$ 100,00 (cem reais), pelos serviços previstos neste artigo.
Art. 6º Fica a União autorizada a transferir diretamente ao beneficiário do fomento de que trata o art. 4º desta Lei recursos financeiros no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por unidade familiar, na forma do regulamento.
§ 1º A transferência de que trata o caput deste artigo ocorrerá em parcela única.
§ 2º Quando destinado à mulher agricultora familiar, a transferência de que trata o caput deste artigo será de R$ 3.000,00 (três mil reais) por unidade familiar.
§ 3º Para os projetos de que trata o § 1º do art. 5º desta Lei, a transferência de recursos financeiros poderá ser de até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por unidade familiar.
Art. 7º Sem prejuízo de sanção penal, o beneficiário que dolosamente descumprir as regras do fomento de que trata o art. 4º desta Lei, em benefício próprio ou de terceiros, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, na forma do regulamento."
Art. 8º
Ouvidos, o Ministério da Economia e a Advocacia-Geral da União manifestaramse pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 10 e 13
I - apoiar a geração de renda de agricultores familiares e suas organizações que não tenham realizado operações perante a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), nos últimos 2 (dois) anos, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), de que trata a Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003;
II - promover o abastecimento emergencial de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, por meio de produtos adquiridos da agricultura familiar.
§ 1º Os beneficiários do PAE-AF deverão ser inseridos em cadastro simplificado, a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Conab.
§ 2º A Anater, em parceria com as entidades de assistência técnica e extensão rural, identificará e cadastrará, no sítio eletrônico da Conab, os agricultores familiares beneficiários do PAE-AF, validadas as informações cadastrais requeridas para a concessão do benefício.
§ 3º O PAE-AF será operacionalizado pela Conab de forma simplificada, mediante a compra de alimentos produzidos pela agricultura familiar e a doação simultânea a pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional ou a entidades recebedoras previamente definidas pelo órgão federal competente.
§ 4º A Conab disponibilizará eletronicamente modelo simplificado de proposta de participação no PAE-AF, a qual conterá a relação dos agricultores familiares, a lista de produtos a serem fornecidos, o período de entrega e as demais informações requeridas.
§ 5º O poder público municipal, estadual ou distrital poderá designar agentes públicos para atestar a entrega dos produtos nas entidades recebedoras.
§ 6º As aquisições anuais do PAE-AF serão limitadas a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por unidade familiar ou a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) anuais por unidade familiar no caso de o beneficiário ser mulher agricultora, observado o princípio da transparência.
§ 7º Para a definição dos preços de referência a serem utilizados na aquisição dos produtos, a Conab poderá utilizar a metodologia do PAA ou a do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae).
§ 8º A Anater remunerará, com recursos a serem repassados pelo poder público, as entidades de assistência técnica e extensão rural, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada agricultor familiar beneficiado pelo PAE-AF.
§ 9º A execução do PAE-AF contará com recursos orçamentários destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pela Covid-19."
§ 1º Durante o estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, ficam suspensos, para as dívidas abrangidas pelo caput deste artigo:
I - o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso; e
II - o prazo de prescrição das dívidas.
§ 2º Na prorrogação de que trata este artigo, fica garantida a manutenção de bônus de adimplência, rebate ou outros benefícios originalmente previstos.
§ 3º A prorrogação nos termos deste artigo não impede a contratação de novas operações no âmbito do crédito rural."
§ 1º A concessão dos descontos de que trata o caput deste artigo observará o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º do art. 4º desta Lei.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se às dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra) e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas em dívida ativa da União até 31 de março de 2021, cuja inadimplência tenha ocorrido até 30 de junho de 2020.' 'Art. 10-A. Para os fins de que tratam os arts. 1º-B, 2º-B, 3º-C e 4º-A desta Lei, ficam suspensos:
I - o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso, até 30 de dezembro de 2021; e
II - o prazo de prescrição das dívidas.'"
Parágrafo único. O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata o caput deste artigo fica suspenso até 30 de dezembro de 2021.'
I - o reembolso deverá ser efetuado em prestações iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2022 e o vencimento da última parcela para 2032, mantida a periodicidade a operação renegociada, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento;
II - o prazo de adesão à renegociação a que se refere o caput deste artigo encerrar-se-á em 30 de setembro de 2021 e o de formalização da renegociação, em 30 de dezembro de 2021.'"
Art. 9º
§ 1º A linha de crédito de que trata o caput deste artigo observará os seguintes critérios:
I - beneficiário: agricultor familiar com renda familiar total mensal de até 3 (três) salários-mínimos e que tenha efetuado cadastro simplificado na entidade de assistência técnica e extensão rural para comprovar o atendimento aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
II - taxa efetiva de juros: 1% a.a. (um por cento ao ano);
III - prazo de vencimento: não inferior a 10 (dez) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência;
IV - prazo de contratação: até 30 de dezembro de 2021;
V - limite de financiamento: R$ 10.000,00 (dez mil reais) por beneficiário;
VI - fonte de recursos: recursos controlados e não controlados do crédito rural;
VII - risco das operações: assumido pelos fundos constitucionais de financiamento, nas operações contratadas com recursos desses fundos, e pela União, nos financiamentos objetos de subvenção econômica na forma de equalização de taxas, de que trata a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
§ 2º Até 20% (vinte por cento) do crédito de que trata este artigo poderão ser destinados à manutenção familiar.
§ 3º Os financiamentos de que trata este artigo serão objeto de projeto simplificado de crédito elaborado por entidade de assistência técnica e extensão rural credenciada e sob a coordenação da Anater.
§ 4º Inclui-se nos itens financiáveis das linhas de crédito de que trata este artigo o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a ser creditado à entidade de assistência técnica e extensão rural por projeto de crédito simplificado elaborado.
§ 5º As linhas de crédito de que trata este artigo conterão bônus de adimplência fixo de R$ 300,00 (trezentos reais) a ser concedido no início do cronograma de pagamento.
§ 6º Quando destinados à mulher agricultora familiar, os financiamentos de que trata este artigo serão concedidos com taxa de juros efetiva de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) e com bônus adicional de adimplência de 20% (vinte por cento) incidente sobre os valores pagos até a data do vencimento.
§ 7º Os custos decorrentes dos financiamentos de que trata este artigo serão assumidos pelos fundos constitucionais de financiamento, nas operações contratadas com recursos desses fundos, e pela União, nas operações contratadas com as demais fontes de recursos, mediante compensação dos recursos destinados à subvenção econômica sob a forma de equalização de taxas de juros previstas para os anos agrícolas de 2020 e 2021."
Art. 12.
§ 1º Durante o estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, ficam suspensos, para as dívidas abrangidas pelo disposto no caput deste artigo:
I - o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso; e
II - o prazo de prescrição das dívidas.
§ 2º Na prorrogação de que trata este artigo, fica garantida a manutenção de bônus de adimplência, rebate ou outros benefícios originalmente previstos.
§ 3º Os valores prorrogados com fundamento neste artigo serão objeto de subvenção econômica na forma de equalização de taxas, de que trata a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e os custos correspondentes correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas às Operações Oficiais de Crédito.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica aos financiamentos contratados com recursos dos fundos constitucionais de financiamento, que assumirão os custos correspondentes.
§ 5º A prorrogação nos termos deste artigo não impede a contratação de novas operações no âmbito do crédito rural."
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/8/2020, Página 10 (Veto)