Legislação Informatizada - LEI Nº 14.043, DE 19 DE AGOSTO DE 2020 - Veto
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LEI Nº 14.043, DE 19 DE AGOSTO DE 2020
Institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos; altera as Leis nºs 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 13.999, de 18 de maio de 2020; e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 466, DE 19 DE AGOSTO DE 2020
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 28, de 2020 (MP nº 944/20), que "Institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos; altera as Leis nºs 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 13.999, de 18 de maio de 2020; e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Incisos I, II, §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 3º
II - débitos decorrentes de acordos homologados pela Justiça do Trabalho entre o início da vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e 18 (dezoito) meses após o encerramento de sua vigência, com a finalidade de terminar litígios, incluídos os acordos extrajudiciais de que trata o art. 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;"
§ 4º O juízo competente para a execução trabalhista promoverá a expedição de alvará, inclusive por meio eletrônico, em nome dos interessados, para a liberação do valor depositado, nos termos do § 3º deste artigo, e promoverá o recolhimento dos valores referentes ao FGTS, às contribuições previdenciárias e aos demais tributos eventualmente devidos, por meio de guias próprias.
§ 5º O valor depositado em conta judicial guardará proporcionalidade entre as parcelas com naturezas jurídicas distintas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive entre os limites de responsabilidade de cada parte pelo pagamento das verbas sucumbenciais e pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso, nos termos do art. 832 da CLT, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 6º O contrato de financiamento previsto no § 3º deste artigo somente será aperfeiçoado com o efetivo depósito do crédito contratado em conta judicial."
§ 9º Na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, somente poderá ser liberada a linha de crédito, no limite de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por contrato de trabalho, caso seja comprovada a recontratação perante o mesmo empregador do empregado anteriormente demitido, conforme ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia."
Parágrafo único. A remuneração do Fungetur a ser paga pelos agentes financeiros credenciados dar-se-á por meio de uma taxa fixa efetiva de juros de até 1% (um por cento) ao ano sobre o valor total repassado à instituição."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/8/2020, Página 11 (Veto)