Legislação Informatizada - LEI Nº 14.040, DE 18 DE AGOSTO DE 2020 - Veto

LEI Nº 14.040, DE 18 DE AGOSTO DE 2020

Estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

MENSAGEM Nº 460, DE 18 DE AGOSTO DE 2020

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 22, de 2020 (MP nº 934/20), que  "Estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009".

     Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§§ 7º e 8º do art. 2º e §§ 1º e 2º do art. 6º

"§ 7º Caberá à União, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 211 da Constituição Federal, prestar assistência técnica e financeira de forma supletiva aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal no provimento dos meios necessários ao acesso dos profissionais da educação e dos alunos da educação básica pública às atividades pedagógicas não presenciais adotadas pelos sistemas de ensino, durante o estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei.

§ 8º Para fins do disposto no § 7º deste artigo, serão utilizados recursos oriundos do regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações instituído pela Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020."
"§ 1º Caberá à União, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 211 da Constituição Federal, prestar assistência técnica e financeira de forma supletiva aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal para a adequada implementação das medidas necessárias ao retorno às atividades escolares regulares.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, serão utilizados recursos oriundos do regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações instituído pela Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020."
Razões dos vetos

"Em que pese a boa intenção da iniciativa parlamentar, ao prever que caberá à União prover os meios necessários ao acesso dos profissionais da educação e dos alunos da educação básica pública às atividades pedagógicas não presenciais adotadas pelos sistemas de ensino, mediante assistência técnica e financeira de forma supletiva para Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como as medidas necessárias ao retorno às atividades escolares regulares, utilizando-se, para tanto, de recursos oriundos do regime extraordinário fiscal, verifica-se que há violação às regras do art. 167, II, da Constituição da República, vez que as despesas excedem os créditos orçamentários ou adicionais e a Emenda Constitucional nº 106/2020 não estabeleceu dotação orçamentária específica para o combate ao covid-19."A Secretaria de Governo da Presidência da República opinou pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Art. 5º 

"Art. 5º O Ministério da Educação ouvirá os sistemas estaduais de ensino para a definição das datas de realização do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) relativo ao ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. Para o ano letivo subsequente ao afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, os processos seletivos de acesso aos cursos das instituições de educação superior que tenham aderido ao Sistema de Seleção Unificada (Sisu) e ao Programa Universidade para Todos (Prouni) serão compatibilizados com a divulgação dos resultados do exame referido no caput deste artigo."
Razões do veto

"Apesar da intenção de colaboração entre os entes federados para a definição das datas de realização do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), relativo ao ano afetado pelo estado de calamidade pública, a propositura viola o pacto federativo, uma vez que é prerrogativa do Governo Federal tal definição, no entanto, essa prerrogativa não afasta a manutenção de diálogo entre os entes federados. Ademais, ao condicionar os processos seletivos de acesso aos cursos das instituições de educação superior aderentes ao Sistema de Seleção Unificada (Sisu) e ao Programa Universidade para Todos (Prouni) com a divulgação do resultado do Enem poderá prejudicar os alunos que não o fizeram e muitos que não o farão em função da pandemia, bem como poderá inviabilizar que outros tantos alunos de baixa renda possam ingressar no Prouni."Ouvidos, o Ministério da Educação e a Casa Civil da Presidência da República manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 8º 

"Art. 8º A Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 5º Os recursos financeiros consignados no orçamento da União para execução do PNAE serão repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às escolas federais pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em conformidade com o disposto no art. 208 da Constituição Federal, observadas as disposições desta Lei e ressalvado o disposto no art. 21- A desta Lei.
...........................................................................................................................................

§ 2º Os recursos financeiros de que trata o § 1º deste artigo deverão ser incluídos nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atendidos e serão utilizados exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios, ressalvado o disposto no art. 21-A desta Lei.
..............................................................................................................................' (NR)
'Art. 21-A. Durante o período de suspensão das aulas presenciais nas escolas públicas de educação básica em razão de situação de emergência ou de calamidade pública, fica autorizada, em todo o território nacional, em caráter excepcional, com acompanhamento pelo CAE do ente federativo, à conta do PNAE, de acordo com o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 5º e no inciso I do caput do art. 16 desta Lei:

I - a distribuição imediata aos pais ou aos responsáveis dos estudantes nelas matriculados dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos, nos termos desta Lei;

II - a distribuição imediata aos pais ou aos responsáveis dos estudantes nelas matriculados dos recursos financeiros recebidos para aquisição de gêneros alimentícios, nos termos desta Lei, não considerada, nesta alternativa, a parcela de recursos obrigatoriamente destinada à aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, prevista no art. 14 desta Lei.

Parágrafo único. Nas redes públicas municipais, o percentual mínimo a que se refere o art. 14 desta Lei será, em 2020, de 40% (quarenta por cento) para os Municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.' (NR)"
Razões do veto

"A propositura legislativa, ao estabelecer a distribuição imediata, aos pais ou aos responsáveis pelos estudantes matriculados nas escolas públicas, dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos para este fim, replica assunto disposto pela Lei nº 13.987/2020 que disciplina essa distribuição durante o estado de calamidade pública, o que ofende o inciso IV do art. 7º da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe que mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei. Além disso, a operacionalização dos recursos repassados é complexa, não se podendo assegurar que estes serão aplicados de fato na compra dos alimentos necessários aos estudantes, o que não favorece, ainda, a aquisição de gêneros da agricultura familiar. Outrossim, ao elevar o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para 40% (quarenta por cento) dos recursos utilizados para aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar, do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, acarretará em ônus aos municípios que já apresentam dificuldades no cenário atual para cumprimento da atual meta estabelecida. Ressalta-se, porém, que não haverá prejuízo aos recursos financeiros consignados no orçamento da União para execução do PNAE, repassados aos entes subnacionais, uma vez que a questão continua abordada pela Lei nº 11.947/2009."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/08/2020


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/8/2020, Página 14 (Veto)