Legislação Informatizada - LEI Nº 14.036, DE 13 DE AGOSTO DE 2020 - Publicação Original

LEI Nº 14.036, DE 13 DE AGOSTO DE 2020

Altera a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, para estabelecer a forma de repasse pela União dos valores a serem aplicados pelos Poderes Executivos locais em ações emergenciais de apoio ao setor cultural durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e as regras para a restituição ou a suplementação dos valores por meio de outras fontes próprias de recursos pelos Estados, pelos Municípios ou pelo Distrito Federal.

     Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 986, de 2020, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 14 da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:

"Art. 14. ..................................................................................................................
....................................................................................................................................

§ 1º O repasse do valor previsto no caput do art. 2º desta Lei aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios deverá ocorrer na forma e no prazo previstos no regulamento.

§ 2º Os recursos repassados na forma prevista nesta Lei, observado o disposto no § 2º do art. 3º desta Lei, que não tenham sido destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada pelos Estados ou pelo Distrito Federal no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da descentralização realizada pela União, serão restituídos na forma e no prazo previstos no regulamento.

§ 3º A aplicação dos recursos prevista nesta Lei pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, observado o disposto no § 1º do art. 2º desta Lei, mesmo em relação à renda emergencial prevista no inciso I do caput do art. 2º e ao subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º desta Lei, fica limitada aos valores entregues pela União nos termos do art. 3º desta Lei, ressalvada a faculdade dos entes federativos de suplementá-los por meio de outras fontes próprias de recursos." (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Congresso Nacional, em 13 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República

Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente da Mesa do Congresso Nacional


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/08/2020


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/8/2020, Página 4 (Publicação Original)