Dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19; e altera as Leis nºs 7.565, de 19 de dezembro de 1986, 6.009, de 26 de dezembro de 1973, 12.462, de 4 de agosto de 2011, 13.319, de 25 de julho de 2016, 13.499, de 26 de outubro de 2017, e 9.825, de 23 de agosto de 1999.
MENSAGEM Nº 433, DE 5 DE AGOSTO DE 2020
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 23, de 2020 (MP nº 925/20), que "Dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19; e altera as Leis nºs 7.565, de 19 de dezembro de 1986, 6.009, de 26 de dezembro de 1973, 12.462, de 4 de agosto de 2011, 13.319, de 25 de julho de 2016, 13.499, de 26 de outubro de 2017, e 9.825, de 23 de agosto de 1999".
Ouvidos, os Ministérios da Economia e do Desenvolvimento Regional manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 5º
"Art. 5º Aos aeronautas e aeroviários titulares de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que tiverem suspensão total ou redução de salário em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, fica disponível o saque mensal de recursos, por trabalhador e até o limite do saldo existente na conta vinculada, em 6 (seis) parcelas de:
I - R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), no caso de suspensão total de salário;
II - R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), no caso de redução de salário.
§ 1º Para a aferição da remuneração suspensa ou reduzida a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, serão considerados os dados mensais declarados pelo empregador no período de 1º de abril de 2020 a 31 de dezembro de 2020 como base de cálculo dos depósitos no FGTS, nos termos dos arts. 15 e 17-A da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se apenas aos titulares das contas vinculadas dos empregados de empresa detentora de concessão ou de autorização para a prestação de serviços de transporte aéreo regular."Razões do veto
"Apesar da proposta ser meritória ao estabelecer que aos aeronautas e aeroviários titulares de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ficará disponível o saque mensal de recursos, por trabalhador e até o limite do saldo existente na conta vinculada, a medida pode acarretar em descapitalização do FGTS, colocando em risco a sustentabilidade do próprio fundo, o que prejudica não só os novos investimentos a serem contratados em habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana, mas também a continuidade daqueles já pactuados, trazendo impactos significativos nas diretrizes de políticas de desenvolvimento urbano. Ademais, deve ser considerada a impossibilidade de atender ao pleito que beneficia um setor específico em detrimento dos demais, impactados em maior ou menor grau pela pandemia." Os Ministérios de Economia e da Infraestrutura manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 2º do art. 2º da Lei nº 13.499, de 26 de outubro de 2017, alterado pelo 9º do projeto de lei de conversão
"§ 2º Fica permitida, a critério do poder concedente, a substituição da outorga fixa pela outorga variável, mantido o valor presente líquido original."Razões do veto
"A propositura permite que o poder concedente, a seu critério, faça a substituição da outorga fixa pela outorga variável, desde que mantido o valor presente líquido original do contrato, todavia, há dificuldades na operacionalização da medida, ante os elevados custos regulatórios que deverão ser empreendidos para a implementação, de forma a aumentar a complexidade regulatória em comprometimento à segurança jurídica no setor aeroportuário. Ademais, há entendimentos no sentido de reconhecer a crise do COVID-19 como evento de força-maior e motivadora de reequilíbrio de contratos a favor dos concessionários. Dessa forma, a medida intensificaria o impacto fiscal para a União no setor dos aeroportos, pois a reprogramação de outorgas propostas ainda poderia ser combinada com outras medidas de recomposição de equilíbrio econômico-financeiro por meio de redução de outorga que estão em discussão no âmbito da Agência Reguladora ANAC."§ 3º do art. 2º da Lei nº 13.499, de 26 de outubro de 2017, alterado pelo 9º do projeto de lei de conversão
"§ 3º Em 2020, os efeitos orçamentários e financeiros das alterações previstas neste artigo serão compensados pela devolução total ou parcial de recursos transferidos para a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) com a finalidade de aporte de capital nas concessionárias de aeroportos e pelo cancelamento de dotações ou restos a pagar que tenham essa mesma finalidade, e a regulamentação deverá ajustar os percentuais de que trata o inciso VI do caput deste artigo de modo compatível com os recursos disponíveis para a compensação e a sua efetiva utilização."Razões do veto
"A medida configura uma compensação advinda de um juízo de conveniência por parte do Poder Legislativo, no sentido de suavizar os efeitos da crise do COVID-19 dada uma menor arrecadação no exercício de 2020, no entanto, não atende ao disposto no inciso II do § 14 do art. 114 da LDO 2020, que dispõe que somente poderão ser reputadas como medidas de compensação aquelas que impliquem em aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição." Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.