Altera a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, para estabelecer regras acerca da distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, realizada por concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão ou por organizações da sociedade civil.
MENSAGEM Nº 402, DE 20 DE JULHO DE 2020
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 16, de 2020 (MP nº 923/20), que "Altera a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, para estabelecer regras acerca da distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, realizada por concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão ou por organizações da sociedade civil".
Ouvidos, os Ministérios da Economia e da Justiça e Segurança Pública manifestaramse pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 4º do art. 1º-A da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, acrescido pelo art. 2º do projeto de lei de conversão
"§ 4º O cadastro previsto no § 3º deste artigo poderá ser realizado também por telefone."Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador em ampliar a participação do interessado por meio telefônico, incluindo o cadastramento nas operações a que se refere, o dispositivo enseja potencial ofensa ao direito do consumidor, podendo onerá-lo no custo das chamadas telefônicas para realizar tal cadastro, podendo, inclusive, contrair dívidas abusivas em face da duração dessas ligações ante o desconhecimento do participante. Por fim, tal medida permite a burla do § 3º do mesmo dispositivo, que prevê maior rigor no cadastro."
O Ministério da Economia opinou, ainda, pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
§ 6º do art. 1º-A da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, acrescido pelo art. 2º do projeto de lei de conversão
"§ 6º Não depende da autorização prevista no caput deste artigo a distribuição gratuita de prêmios realizada durante a programação normal das permissionárias ou concessionárias de serviço de radiodifusão até o valor-limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês, a ser atualizado anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), observado o disposto nesta Lei e na regulamentação do Ministério da Economia."§ 5º do art. 4º- da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, alterado pelo art. 3º do projeto de lei de conversão
"§ 5º Não depende da autorização prevista no caput deste artigo a distribuição gratuita de prêmios até o valor-limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês, a ser atualizado anualmente pela variação do INPC, observado o disposto nesta Lei e na regulamentação do Ministério da Economia."Razões dos vetos
"A permissão conferida pelos dispositivos, sem a previsão de autorização prévia do poder público, inviabiliza a demanda fiscalizatória que garante mecanismos de controle do Estado, principalmente, no que tange à lavagem de dinheiro, à sonegação fiscal e à adoção de práticas de proteção."§ 2º do art. 1º-B da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, acrescido pelo art. 2º do projeto de lei de conversão
"§ 2º Salvo quando o edital de licitação do serviço de radiodifusão comercial previr correção monetária do valor ofertado pela outorga, o pagamento do preço público será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da aprovação da outorga pelo Congresso Nacional."Razões do veto
"O dispositivo, ao prever a atualização monetária a partir da aprovação da outorga pelo Congresso Nacional, nos casos em que o edital de licitação for omisso, acarreta renúncia de receita sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que viola o art. 113 do ADCT, bem como o art. 114 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 (Lei nº 13.898, de 2019)." Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.