Legislação Informatizada - LEI Nº 13.987, DE 7 DE ABRIL DE 2020 - Publicação Original

LEI Nº 13.987, DE 7 DE ABRIL DE 2020

Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para autorizar, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 21-A:

"Art. 21-A. Durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situação de emergência ou calamidade pública, fica autorizada, em todo o território nacional, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, com acompanhamento pelo CAE, dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos, nos termos desta Lei, à conta do Pnae."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 7 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub
Damares Regina Alves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B de 07/04/2020


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B - 7/4/2020, Página 9 (Publicação Original)