Legislação Informatizada - LEI Nº 13.984, DE 3 DE ABRIL DE 2020 - Publicação Original

LEI Nº 13.984, DE 3 DE ABRIL DE 2020

Altera o art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer como medidas protetivas de urgência frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei altera o art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para obrigar o agressor a frequentar centro de educação e de reabilitação e a ter acompanhamento psicossocial.

     Art. 2º O art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22. .........................................................................................................
............................................................................................................................

VI - comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e

VII - acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
........................................................................................................................" (NR)

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 3 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Damares Regina Alves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B de 03/04/2020


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B - 3/4/2020, Página 4 (Publicação Original)