Legislação Informatizada - Dados da Norma
LEI Nº 13.984, DE 3 DE ABRIL DE 2020
EMENTA: Altera o art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer como medidas protetivas de urgência frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial.
Texto - Publicação Original
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B - 3/4/2020, Página 4 (Publicação Original)
Proposição Originária:
Origem:
Poder Legislativo
Situação:
Não consta revogação expressa
Indexação
LEI MARIA DA PENHA - Alteração
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - Violência doméstica - Mulher - Medida protetiva de urgência - Agressor - Comparecimento - Frequência - Programa de recuperação e reeducação - Grupo de Apoio - Atendimento individualizado - Assistência psicossocial
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - Violência doméstica - Mulher - Medida protetiva de urgência - Agressor - Comparecimento - Frequência - Programa de recuperação e reeducação - Grupo de Apoio - Atendimento individualizado - Assistência psicossocial