Legislação Informatizada - LEI Nº 13.969, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019 - Veto

LEI Nº 13.969, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores e altera a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

MENSAGEM Nº 741, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 4.805, de 2019, que "Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores e altera a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991".

     Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 18 do art. 3º

"§ 18. No caso de opção pelo cálculo de que tratam os §§ 5º e 6º, relativamente aos PD&IMs decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, a pessoa jurídica terá direito a gerar créditos financeiros adicionais de 3/4 (três quartos) do valor desses investimentos, limitados a 3% (três por cento) do valor da base de cálculo do PD&IM no período de apuração."

Razões do veto

"A propositura legislativa, ao alterar a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores, aumenta a renúncia de receita ao Poder Executivo, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, violando assim as regras do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda do art. 114 e 116 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 (Lei nº 13.707, de 2018)."     O Ministério da Economia, opinou ainda, juntamente com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos: 

Art. 11-A. da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, inserido pelo art. 11 do projeto de lei

"Art. 11-A. Os benefícios previstos nesta Lei não se aplicam às pessoas jurídicas cujos proprietários, controladores, diretores e seus respectivos cônjuges sejam detentores de cargos, empregos ou funções públicas, incluídos os de direção e os eletivos.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - aos casos em que a investidura em cargo ou emprego público tenha ocorrido mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;

II - às sociedades anônimas de capital aberto que tenham como acionista minoritário pessoa abrangida pelas situações descritas no caput deste artigo."
Art. 16-B. da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, inserido pelo art. 12 do projeto de lei

"Art. 16-B. Os benefícios previstos nesta Lei não se aplicam às pessoas jurídicas cujos proprietários, controladores, diretores e seus respectivos cônjuges sejam detentores de cargos, empregos ou funções públicas, incluídos os de direção e os eletivos.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - aos casos em que a investidura em cargo ou emprego público tenha ocorrido mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;

II - às sociedades anônimas de capital aberto que tenham como acionista minoritário pessoa abrangida pelas situações descritas no caput deste artigo."
Razões do veto

"A propositura legislativa, ao vedar de forma expressa a participação em programas de incentivos do Governo Federal de empresas, cujos proprietários, controladores, diretores e seus respectivos cônjuges sejam detentores de cargos comissionados ou de cargos eletivos, ofende o princípio da isonomia ou igualdade material, nos termos do caput do art. 5º da Constituição da República, bem como o princípio da proporcionalidade, ante a inexistência de uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados na lei e a finalidade perseguida aptas a justificar, de forma objetiva, o tratamento diferenciado e a restrição ao exercício de direito."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 742, de 27 de dezembro de 2019. Comunica ao Senado Federal que, em face da rejeição pelo Congresso Nacional de veto total ao projeto de lei nº 888, de 2019, acaba de promulga-lo, que se transforma na Lei nº 13.970, de 27 de dezembro de 2019, motivo pelo qual restitui dois exemplares dos respectivos autógrafos.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 27/12/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 27/12/2019, Página 9 (Veto)