Legislação Informatizada - LEI Nº 13.932, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 - Veto
Veja também:
LEI Nº 13.932, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e as Leis nºs 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.019, de 11 de abril de 1990, e 10.150, de 21 de dezembro de 2000, para instituir a modalidade de saque-aniversário no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e assegurar o equilíbrio econômicofinanceiro do Fundo, dispor sobre a movimentação das contas do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e sobre a devolução de recursos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), alterar disposições sobre as dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), e extinguir a cobrança da contribuição de 10% (dez por cento) devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa.
MENSAGEM Nº 669, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 29, de 2019, (MP nº 889/19), que "Altera a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e as Leis nºs 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.019, de 11 de abril de 1990, e 10.150, de 21 de dezembro de 2000, para instituir a modalidade de saque-aniversário no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do Fundo, dispor sobre a movimentação das contas do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e sobre a devolução de recursos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), alterar disposições sobre as dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), e extinguir a cobrança da contribuição de 10% (dez por cento) devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa".
Ouvido, o Ministério do Desenvolvimento Regional manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§§ 6º-A e 6º-B do art. 9º e § 5º do art. 13 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, alterados pelo art. 2º do projeto de lei de conversão
I - o valor total dos benefícios concedidos não ultrapasse 33,3% (trinta e três inteiros e três décimos por cento) da soma do resultado do FGTS auferido no exercício anterior e do valor total dos benefícios concedidos naquele exercício; e
II - exista estimativa do Conselho Curador que indique que a concessão dos benefícios não prejudicará a obtenção da remuneração de que trata o caput do art. 13 desta Lei e o atendimento ao disposto no 1º deste artigo.
§ 6º-B. Até a publicação das demonstrações financeiras do FGTS referentes ao exercício anterior, a concessão dos benefícios de que trata o § 6º deste artigo será efetuada a partir de estimativas divulgadas pelo Conselho Curador para o resultado daquele exercício, observado o disposto no § 6º-A deste artigo."
I - a distribuição alcançará as contas vinculadas que tiverem apresentado saldo positivo em qualquer período do exercício-base do resultado auferido, incluídas as contas vinculadas de que trata o art. 21 desta Lei;
II - a distribuição será proporcional ao saldo diário médio de cada conta vinculada ao longo do exercício-base e deverá ocorrer até 31 de agosto do ano seguinte ao exercício de apuração do resultado;
III - (revogado);
IV - a distribuição do resultado de que trata o este parágrafo será limitada ao maior valor que possibilite que o patrimônio líquido ao final do exercício-base, subtraído do valor a ser distribuído, seja igual ou superior a 10% (dez por cento) da soma dos saldos das contas vinculadas, incluídas as contas vinculadas de que trata o art. 21 desta Lei, ao final do exercício-base, e não será realizada na hipótese de não ser possível atingir esse percentual."
Já o Ministério da Economia opinou pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
§ 7º do art. 23 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, alterado pelo art. 2º do projeto de lei de conversão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/2019, Página 11 (Veto)