Legislação Informatizada - LEI Nº 13.931, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019 - Publicação Original

LEI Nº 13.931, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019

Altera a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, para dispor sobre a notificação compulsória dos casos de suspeita de violência contra a mulher.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 1º da Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Constituem objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados. ............................................................................................................................................

§ 4º Os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher referidos no caput deste artigo serão obrigatoriamente comunicados à autoridade policial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para as providências cabíveis e para fins estatísticos." (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

     Brasília, 10 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/12/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/2019, Página 4 (Publicação Original)