Legislação Informatizada - LEI Nº 13.921, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019 - Publicação Original

LEI Nº 13.921, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019

Institui a região de Angra Doce, nos termos que especifica, como Área Especial de Interesse Turístico.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei institui a região de Angra Doce, compreendendo o reservatório da Usina Hidrelétrica de Chavantes e seu entorno, nos Estados do Paraná e de São Paulo, como Área Especial de Interesse Turístico.

     Art. 2º É instituído como Área Especial de Interesse Turístico, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, o conjunto formado pelo reservatório da Usina Hidrelétrica de Chavantes e seu entorno, abrangendo os Municípios de Ribeirão Claro, Carlópolis, Siqueira Campos, Jacarezinho e Salto do Itararé, no Estado do Paraná; e os Municípios de Chavantes, Ourinhos, Canitar, Ipaussu, Timburi, Piraju, Fartura, Bernardino de Campos, Itaporanga e Barão de Antonina, no Estado de São Paulo.

     Art. 3º A Área Especial de Interesse Turístico de que trata o art. 2º será denominada Angra Doce.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 4 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Marisete Fátima Dadald Pereira
Luis Gustavo Biagioni
Marcelo Henrique Teixeira Dias


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/12/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/2019, Página 1 (Publicação Original)