Legislação Informatizada - LEI Nº 13.915, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019 - Publicação Original

LEI Nº 13.915, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019

Altera a Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, para dispor sobre as requisições de pessoal para a Defensoria Pública da União.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 107-A e 107-B:

"Art. 107-A. O quantitativo total de servidores e empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional requisitados pela Defensoria Pública da União não poderá exceder o quantitativo de requisitados em exercício na Defensoria Pública da União em 15 de julho de 2019.

Parágrafo único. A Defensoria Pública da União reduzirá o número de requisitados de que trata o caput deste artigo em quantidade equivalente aos cargos efetivos que vierem a ser providos para o quadro permanente de pessoal de apoio da Defensoria Pública da União."
"Art. 107-B. Ficam dispensados a devolução e o reembolso de que trata o art. 106 desta Lei, pela Defensoria Pública da União, até 1 (um) ano após o prazo a que se refere o art. 108 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 28 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Paulo Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/11/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/2019, Página 1 (Publicação Original)