Legislação Informatizada - LEI Nº 13.898, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019 - Promulgação de Vetos

LEI Nº 13.898, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019:

"Subseção IV
Disposições gerais

'Art. 73. Sem prejuízo das disposições contidas nos art. 69 ao art. 72, a transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320, de 1964, à entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, dependerá da justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público e ainda de:

I - aplicação de recursos de capital exclusivamente para:
...........................................................................................................................................

c) construção, ampliação ou conclusão de obras;
..........................................................................................................................................'"
"Seção II
Das transferências voluntárias
 
'Art. 75. A realização de transferências voluntárias, conforme definida no caput do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, dependerá da comprovação, por parte do convenente, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do Estado, Distrito Federal ou Município.
............................................................................................................................................
 
§ 9º As transferências voluntárias destinadas à execução de ações vinculadas a convênios e demais ajustes celebrados com outros entes federativos poderão ser utilizadas, nos termos da legislação local, para pagamentos relativos a contratações por tempo determinado exclusivamente destinadas à execução de ações vinculadas a esses convênios e ajustes.
...........................................................................................................................................'

'Art. 76. O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo, a título de transferência voluntária, nos termos do disposto no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou do contrato de repasse, assim como dos aditamentos de valores correspondentes, e não se confunde com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio ou no contrato de repasse.
 
Parágrafo único. A assinatura de convênios e instrumentos congêneres, como também a transferência dos respectivos recursos financeiros, independerá da adimplência de Municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais.'"

     Brasília, 10 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/12/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/2019, Página 3 (Promulgação de Vetos)