Legislação Informatizada - LEI Nº 13.896, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019 - Publicação Original

LEI Nº 13.896, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019

Altera a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, para que os exames relacionados ao diagnóstico de neoplasia maligna sejam realizados no prazo de 30 (trinta) dias, no caso em que especifica.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 2º da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 2º ..................................................................................................................
................................................................................................................................

§ 3º Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável." (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

     Brasília, 30 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Luiz Pontel de Souza


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/10/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/10/2019, Página 1 (Publicação Original)