Legislação Informatizada - LEI Nº 13.881, DE 8 DE OUTUBRO DE 2019 - Publicação Original
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LEI Nº 13.881, DE 8 DE OUTUBRO DE 2019
Altera a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, para estender a subvenção econômica nela prevista a produtos extrativos de origem animal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...................................................................................................................
I - equalização de preços de produtos agropecuários ou de origem extrativa;
......................................................................................................................................
§ 3º Os produtos extrativos de origem animal previstos no inciso I do caput deste artigo deverão ser provenientes de manejo sustentável, previamente autorizado pelo órgão ambiental competente." (NR)
"Art. 2º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
IV - no máximo, à diferença entre o preço mínimo e o valor de venda de produtos extrativos produzidos por agricultores familiares enquadrados nos termos do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, ou por suas cooperativas e associações, incluídos os beneficiários descritos no § 2º do referido artigo, limitada às dotações orçamentárias e aos critérios definidos em regulamento; ou
................................................................................................................................." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - equalização de preços de produtos agropecuários ou de origem extrativa;
......................................................................................................................................
§ 3º Os produtos extrativos de origem animal previstos no inciso I do caput deste artigo deverão ser provenientes de manejo sustentável, previamente autorizado pelo órgão ambiental competente." (NR)
..................................................................................................................................
IV - no máximo, à diferença entre o preço mínimo e o valor de venda de produtos extrativos produzidos por agricultores familiares enquadrados nos termos do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, ou por suas cooperativas e associações, incluídos os beneficiários descritos no § 2º do referido artigo, limitada às dotações orçamentárias e aos critérios definidos em regulamento; ou
................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcos Montes Cordeiro
Ricardo de Aquino Salles
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/10/2019
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/10/2019, Página 1 (Publicação Original)