Legislação Informatizada - LEI Nº 13.875, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019 - Publicação Original

LEI Nº 13.875, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019

Altera o § 2º do art. 63 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para tratar dos prazos de exercício da profissão para participação nas eleições dos membros dos órgãos da OAB.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O § 2º do art. 63 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 63. ...................................................................................................................
...................................................................................................................................

§ 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos." (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 20 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/09/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/9/2019, Página 4 (Publicação Original)