Legislação Informatizada - LEI Nº 13.864, DE 8 DE AGOSTO DE 2019 - Publicação Original
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LEI Nº 13.864, DE 8 DE AGOSTO DE 2019
Dá nova redação ao § 1º do art. 26 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, que institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 26 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. ..................................................................................................................
§ 1º A individualização das operações será condicionada à decisão da maioria e obrigará todos os beneficiários de cada associação, vedada a regularização parcial do imóvel financiado.
................................................................................................................................." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 26 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A individualização das operações será condicionada à decisão da maioria e obrigará todos os beneficiários de cada associação, vedada a regularização parcial do imóvel financiado.
................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131° da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/08/2019
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/8/2019, Página 1 (Publicação Original)