Legislação Informatizada - LEI Nº 13.863, DE 8 DE AGOSTO DE 2019 - Publicação Original
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LEI Nº 13.863, DE 8 DE AGOSTO DE 2019
Altera a Lei nº 12.302, de 2 de agosto de 2010, para modificar a exigência de habilitação para o exercício da atividade de instrutor de trânsito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.302, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Parágrafo único. O instrutor de trânsito somente poderá instruir candidato à habilitação para categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado." (NR)
"Art. 4º ....................................................................................................................
.....................................................................................................................................
II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo;
..................................................................................................................................." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.302, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
..................................................................................................................................
Parágrafo único. O instrutor de trânsito somente poderá instruir candidato à habilitação para categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado." (NR)
.....................................................................................................................................
II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo;
..................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tarcisio Gomes de Freitas
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/08/2019
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/8/2019, Página 1 (Publicação Original)