Legislação Informatizada - LEI Nº 13.855, DE 8 DE JULHO DE 2019 - Publicação Original

LEI Nº 13.855, DE 8 DE JULHO DE 2019

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "Institui o Código de Trânsito Brasileiro", para dispor sobre transporte escolar e transporte remunerado não licenciado.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre transporte escolar e transporte remunerado não autorizado.

     Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 230. ...............................................................................................................
.................................................................................................................................

XX - .........................................................................................................................
Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes); Medida administrativa - remoção do veículo;
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 231. ................................................................................................................
..................................................................................................................................

VIII - ........................................................................................................................
Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;
................................................................................................................................." (NR)

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

     Brasília, 8 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tarcisio Gomes de Freitas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/07/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/7/2019, Página 4 (Publicação Original)